Processo 0069346-52.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0069346-52.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pessoalmente intimada de forma reiterada, a ré não comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida em mov. 6. Passo a consolidar os valores de astreintes, nas seguintes quantias: a) R$ 30.000,00 - referente a multa fixada em mov. 6; b) R$ 120.000,00 - referente a multa majorada em mov. 21. Nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Assim, permite-se a execução da multa, com a observação de que o levantamento só poderá ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença, caso ela venha a ser favorável à parte autora. Além disso, cumpre observar que, por força do art. 519 do Código de Processo Civil, "aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória".  Logo, caso não haja pagamento no prazo legal, serão devidos pelos executados a multa e os honorários de que trata o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante previsto no art. 520, § 2º, do mesmo diploma ("A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa"). Diante do exposto, na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor consolidado das multas, acima indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (art. 523, § 1º, CPC). Intime-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados