Processo 0069348-71.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0069348-71.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0069348-71.2025.8.16.0014, de Ação revisional c/c tutela de urgência, em que é parte autora GUILHERME RENATO GOMES e parte requerida BANCO BRADESCO CARTOES S/A, devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação revisional c/c tutela de urgência. Alegou a parte autora, em síntese, qeu é titular do cartão de crédito nº 4066.XXXX.XXXX.3183, emitido pelo Banco Bradesco Cartões S/A, e que sempre procurou honrar o pagamento integral das faturas; porém, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir o débito a partir de março de 2025. Sustentou que a dívida se tornou impagável em razão da incidência de juros remuneratórios excessivos e encargos considerados abusivos e ilegais, os quais teriam feito o débito crescer de forma desproporcional, causando-lhe angústia e inviabilizando a quitação. Afirmou que as taxas de juros pactuadas, variando entre 10,20% e 14,49% ao mês, superavam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade. Diante dos fatos, requereu a exibição do contrato e da planilha de evolução do débito e a procedência da ação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a confirmação da descaracterização da mora com afastamento definitivo de seus efeitos, a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de seq. 10 indeferiu a concessão de tutela antecipada, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré. Em seq. 12, o autor apresentou emenda à inicial. Em síntese, sustentou que a dívida se tornou impagável em razão da cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros, comissão de permanência ilegal e demais encargos abusivos, os quais fizeram o débito crescer desproporcionalmente, caracterizando verdadeira onerosidade excessiva. Ao final, pediu a exibição do contrato e da planilha de evolução do débito e a procedência da ação para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar a nulidade da capitalização mensal dos juros, afastar a cobrança de comissão de permanência, confirmar definitivamente a descaracterização da mora com exclusão de seus efeitos, admitir a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a emenda em seq. 14. A parte ré apresentou contestação em seq. 19. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, e não teto, e que a taxa aplicada no contrato não configura desvantagem excessiva nem afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ser lícita a capitalização mensal de juros, por haver pactuação expressa e autorização legal, inexistindo também cobrança de comissão de permanência. Alegou, ainda, que a simples propositura de ação revisional não…
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