Processo 0069377-32.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0069377-32.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL    Habeas Corpus Criminal nº 0069377-32.2026.8.16.0000 HC Vara Criminal da Comarca de Morretes Paciente: RENATO NUNES Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Paraná Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Vistos, etc. I – Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do paciente RENATO NUNES, no qual alega constrangimento ilegal por ato do juízo da Vara Criminal da Comarca de Morretes, ao indeferir o pleito de revogação de prisão preventiva nos autos de processo incidental nº 0000533-64.2026.8.16.0118, oriundos da ação penal 0000060-78.2026.8.16.0118. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra segregado preventivamente por decisão proferida na ação cautelar nº 0000061-63.2026.8.16.0118, instaurada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Consta, ainda, que a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar nos autos incidentais nº 0000533-64.2026.8.16.0118, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para prevenir eventual reiteração delitiva. A impetração sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva. Argumenta que os indícios de autoria estariam apoiados, essencialmente, em imagens de câmeras de segurança que, segundo afirma, encontram-se inacessíveis ou corrompidas, circunstância que impediria a verificação de seu conteúdo e comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que os reconhecimentos realizados por policiais teriam se baseado justamente nesse material audiovisual, cuja visualização não seria possível. Alega, ainda, que não subsistem outros elementos aptos a vincular o paciente à infração penal. Nesse sentido, afirma que a testemunha que teria visualizado o autor dos fatos não o conhecia previamente e que não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes previstos na legislação processual penal. Acrescenta que a vítima declarou não saber identificar o autor do delito e que se encontrava em estado de embriaguez à época dos acontecimentos, circunstância que, segundo a defesa, comprometeria a confiabilidade de eventual reconhecimento. A Defensoria Pública assevera também que o paciente negou a prática delitiva quando ouvido em audiência de custódia e em atendimento institucional. Sustenta, ademais, que sua presença nas vias públicas durante o período da manhã encontraria justificativa em sua atividade de coleta de materiais recicláveis. Prossegue afirmando que RENATO NUNES possui residência fixa na comarca e seria responsável pelo sustento de sua companheira gestante, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar acarretaria reflexos gravosos ao núcleo familiar. Sob essa perspectiva, invoca o princípio da intranscendência da pena e defende a inexistência de elementos concretos a demonstrar risco de fuga, reiteração criminosa ou prejuízo à instrução processual. Com base nessas premissas, a impetrante postula a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por reputá-las adequadas e suficientes ao caso concreto. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Para tanto,…

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