Processo 0069380-37.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069380-37.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0069380-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00247954 RECTE: DIALODGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING E PROMOÇÕES LTDA ADVOGADO: IVANIR PINTO DE MELO FILHO OAB/RJ-139833 ADVOGADO: MÁRCIO PINHO MAGHAMEZ OAB/RJ-163825 RECORRIDO: GIOVANI BECKER WEBER CONSTRUCAO,EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO PIRES GUEDES OAB/RJ-118907 ADVOGADO: CHRISTINA CAVALLARI GUEDES OAB/RJ-123912 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0069380-37.2025.8.19.0000 Recorrente: DIALODGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING E PROMOÇÕES LTDA. Recorrido: ARTCONS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 87/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA: Direito Processual Civil - Agravo de Instrumento - Indeferimento de gratuidade de justiça reiterado sem fato novo - Recurso improvido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões de recurso especial, sustenta a recorrente que: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de enfrentamento de questões fáticas e jurídicas relevantes expressamente suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à existência de prova superveniente consistente na falência da empresa controladora estrangeira, no agravamento do estado de saúde do sócio majoritário e na consolidação da completa inatividade empresarial, elementos que seriam aptos a infirmar a premissa adotada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de fato novo; (ii) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao fundamento de que a decisão recorrida teria se limitado a apresentar fundamentação genérica e abstrata, restringindo-se a afirmar a inexistência de fatos novos sem proceder à análise concreta e individualizada da documentação superveniente juntada aos autos, deixando de apreciar argumentos potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento; (iii) houve violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem o saneamento da omissão apontada, relativa à ausência de exame de provas novas e juridicamente relevantes, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (iv) houve violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça com fundamento não previsto em lei - consistente na suposta grandeza econômica da causa -, bem como em razão da desconsideração da prova concreta e atual da incapacidade financeira da recorrente, além do indevido afastamento da possibilidade de formulação e reapreciação do pedido em sede recursal diante da superveniência de novos elementos fáticos; (v) houve violação à sistemática legal da gratuidade de justiça, ao se admitir, por construção jurisprudencial indevida, hipótese de preclusão não prevista no ordenamento jurídico, em afronta ao art. 99 do CPC, que expressamente…
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