Processo 0069397-51.2019.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069397-51.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: MILTON TOMAZ VILA NOVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236371709, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO. A decisão de Id 147520145, embora materialmente tenha sido nominada de “sentença”, se limitou a sanar uma omissão na fundamentação da decisão interlocutória que fixou os parâmetros de cálculo do débito. Os Embargos à Execução, entretanto, não foram apreciados e, inclusive, de forma equivocada este juízo, no despacho de Id 212279320 determinou o arquivamento destes autos, pelo que se faz necessário chamar o feito à ordem, revogando o despacho de arquivamento e reconhecendo que não se trata de “sentença” propriamente dito o provimento de Id 147520145, entre outras providências e, de fato, julgar os Embargos à Execução. Pois bem, sendo assim, passo, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID 212279320 que determinou o arquivamento dos autos, e passo, ato contínuo, ao julgamento dos Embargos à Execução. Destarte, passo ao julgamento dos Embargos à Execução promovidos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra o a Execução de Título Extrajudicial movida por MILTON TOMAZ VILA NOVA, cujo objeto é a cobrança do montante de R$ 164.777,75, decorrente de dívida reconhecida em Termo de Distrato Contratual de Locação. Em sua defesa (Id 56766328), a Fazenda Pública alegou excesso de execução no importe de R$ 7.767,50, sob os seguintes fundamentos: a) o termo inicial dos juros e correção monetária deveria ser o 31º dia após a assinatura do distrato; b) os juros moratórios aplicáveis devem ser os da caderneta de poupança (Lei 11.960/09) e não de 1% ao mês; e c) é indevida a inclusão das custas judiciais antecipadas no montante executado. Ao final, reconheceu como devido o valor de R$ 157.010,25. O Exequente apresentou Impugnação (Id 59041600), rechaçando os argumentos do Estado. Defendeu a incidência dos juros a partir do distrato, a inconstitucionalidade do índice da poupança (citando o Tema 810 do STF) e o cabimento do ressarcimento das custas adiantadas. Houve a remessa dos autos à Contadoria (Id 60431551), que solicitou parâmetros para o cálculo (Id 77167495). Sobreveio decisão interlocutória (Id 86188990) determinando a inclusão das custas no cálculo e fixando a data de assinatura do distrato como termo inicial de juros e correção. A Contadoria apresentou a apuração no valor de R$ 160.969,89 (atualizado até outubro/2019), utilizando o IPCA-E e os juros da poupança. O Exequente anuiu com os parâmetros da Contadoria, apresentando atualização do valor para R$ 213.089,05 (até junho/2022). O Estado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos. Contra a decisão interlocutória, o Estado opôs Embargos de Declaração (Id 108792234), os quais foram acolhidos por este Juízo na decisão de Id 147520145 (nomeada equivocadamente como Sentença), apenas para acrescer a devida fundamentação legal à decisão de fixação de parâmetros (princípio da causalidade para as custas e Enunciado nº 07 do TJPE para o termo inicial). O…
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