Processo 0069415-62.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069415-62.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238269066 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... EDUARDO SOARES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sob a alegação de que aderiu a contrato de seguro coletivo de assistência médica e/ou hospitalar junto às demandadas em data de 12.12.2020 e que desde o início da vigência do referido contrato, em nenhum momento deixou de cumprir com sua parte na avença. Afirma que, desde a contratação, os reajustes anuais aplicados nas mensalidades ultrapassaram significativamente os índices autorizados pelo órgão regulador, com aumentos expressivos entre 2021 e 2024, o que tornou o plano financeiramente inviável. Afirma, ainda, que a situação é agravada pelo fato de estar em tratamento contínuo contra Linfoma de Hodgkin, doença grave que exige acompanhamento médico frequente, exames e suporte constante. Nesse contexto, o plano de saúde é essencial para a manutenção de sua saúde e continuidade do tratamento, não sendo apenas uma relação contratual comum. Neste diapasão, afirma que os reajustes propostos são abusivos, requerendo, por via de consequência, que a demandada se abstenha de aplicar os referidos reajustes, bem como que sejam adotados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, deixando de aplicar os reajustes excessivos. Neste diapasão, afirma que o reajuste proposto é abusivo, por via de consequência, em sede de tutela antecipada, que a demandada se abstenha de aplicar o referido reajuste, sofrendo apenas os reajustes autorizados pela ANS. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja confirmada a tutela, bem como que seja declarada a abusividade dos reajustes anuais, condenando-se a demandada a ressarcir ao Autor os valores pagos a maior, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de ID. 213191413, deferi o pedido de gratuidade da Justiça e determinei a intimação da demandada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela. Em seguida, o autor informou novo reajuste aplicado na mensalidade do seu plano de saúde que de R$1.689,72 (agosto/2025) foi para R$ 2.296,33 (setembro/2025). Em sucessivo, as partes se manifestaram sobre o pedido de antecipação de tutela, pugnando pelo seu indeferimento. Em decisão de ID. 216022293, deferi o pedido de tutela antecipada. Regularmente citadas, as demandadas ofertaram defesa, em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente: prescrição trienal e impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, alegam, em síntese, que o contrato de plano de assistência à saúde firmado entre as partes é do tipo coletivo por adesão e que o reajuste aplicado é lícito, não havendo qualquer abusividade. Afirma também, que os reajustes anuais aplicados estão baseados na sinistralidade, bem como que tais reajustes não estão vinculados ao teto dos…
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