Processo 0069470-18.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0069470-18.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: B. I. A. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO CAVALCANTE FERNANDES - CE43811 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA CELIANE MOTA ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE AUTORIDADE DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte impetrante (ID 175650786), na qual noticia fato superveniente consistente no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0002372-32.2026.4.05.0000 pela 5ª Turma do TRF da 5ª Região e requer o reconhecimento do alegado descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, com a intimação do INSS para comprovar não apenas a retificação da Data de Início do Benefício - DIB para a DER de 17/12/2024, mas também o processamento e o pagamento administrativo das parcelas financeiras decorrentes da referida regularização. Vieram-me os autos conclusos para apreciar os embargos opostos, entretanto, verifica-se a necessidade de analisar o pedido da impetrante. Assim, baixo o feito e o converto em diligência para a apreciação do referido pedido. É o necessário. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, restou expressamente assentado que a obrigação imposta ao INSS consiste na regularização administrativa do benefício, com observância da Data de Entrada do Requerimento originário, afastando-se, todavia, a possibilidade de cobrança de valores pretéritos no âmbito do presente mandado de segurança. Embora a impetrante sustente que a Autarquia somente terá cumprido integralmente a ordem judicial quando demonstrar o processamento e a disponibilização administrativa das parcelas vencidas, tal interpretação amplia o conteúdo do título judicial. Com efeito, o mandado de segurança destina-se à tutela de obrigação de fazer consistente na correção do ato administrativo reputado ilegal, não se prestando à satisfação de pretensões patrimoniais, ainda que decorrentes reflexamente da implementação do benefício, conforme orientação consolidada nas Súmulas n.ºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A distinção estabelecida pelo acórdão é clara: os efeitos financeiros decorrentes da fixação da DIB na DER deverão ser processados administrativamente pela Autarquia Previdenciária, não sendo possível converter a presente ação mandamental em instrumento de fiscalização de pagamento de parcelas pretéritas ou de execução de obrigação de pagar quantia. Assim, uma vez comprovada a implantação do benefício nos termos determinados pelo título judicial, com a correspondente retificação da DIB, eventual controvérsia acerca do processamento administrativo ou do pagamento dos valores reflexos deverá ser solucionada pelos meios administrativos próprios ou, se necessário, pela via judicial adequada, não sendo possível exigir, nesta fase processual, providência diversa daquela estabelecida no comando judicial. Nessa perspectiva, não se verifica o alegado descumprimento da decisão judicial apto a justificar a adoção das medidas postuladas pela impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 175650786, por entender que as providências pretendidas extrapolam os limites objetivos da ordem concedida no presente mandado de segurança, inexistindo fundamento para determinar ao INSS a comprovação do…
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