Processo 0069479-46.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0069479-46.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0069479-46.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.484,27 Autora:   GABRIELLY MARIANA GLOR SANCHES Rés:   BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REDE SUL DE LOGÍSTICA SA           1 - GABRIELLY MARIANA GLOR SANCHES, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e REDE SUL DE LOGÍSTICA S/A, todos devidamente qualificados, para informar que: tem direito à justiça gratuita; cadastrou-se como revendedora da ré e em 20/08/2025 realizou o primeiro pedido no valor de R$.484.27, com previsão de entrega em 27/08/2025; o aplicativo da ré indicava que o pedido havia sido entregue mas o fato não condizia com a realidade; em 28/08/2025 contatou sua mentora e no dia 29/08/2025 contatou o grupo de revendedores mas sem sucesso; sem esperanças de receber os produtos, em 10/09/2025 cancelou a compra e a cobrança; a ré ignorou o pedido e só apresentou comprovante de entrega com assinatura grosseiramente falsificada; não recebeu o produto e não obteve êxito no cancelamento; a cobrança prossegue por valor que não é devido; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; há responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço, inclusive em relação ao serviço da transportadora por ela contratada para promover a entrega; as rés devem ressarcir o valor de R$.484,27 relativos aos produtos que adquiriu mas não foram entregues; a conduta das rés resultou em dano moral, passível de indenização; as rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais de R$.10.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré O BOTICÁRIO foi citada pela via eletrônica (seq. 13) e apresentou a contestação de seq. 14, acompanhada de documentos de seq. 17, para alegar que: não há interesse processual da autora e há perda do objeto por causa superveniente, já que houve o cancelamento da compra, a baixa do título executivo e o estorno do valor em forma de crédito no cadastro da revendedora, sendo ela cientificada através do chamado 13876220; o benefício da justiça gratuita concedido à autora deve ser revogado; adotou todas as providências para resolver a pendência apresentada pela autora, tão logo tomou ciência dos fatos, inclusive com realização de contato com a empresa de entrega; as cobranças foram suspensas a partir de 28/08/2025, a apuração interna iniciou em 15/09/2025 e foi concluída em 23/09/2025 com a constatação do extravio da compra e consequente cancelamento efetivo em 30/09/2025; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; não é devido o pagamento de indenização por danos materiais porque o valor correspondente da compra foi estornado em forma de crédito no cadastro da autora como revendedora; ao caso não incide o CDC e nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora.  A REDE SUL compareceu espontaneamente nos autos (seq. 22.2) e…

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