Processo 0069485-53.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0069485-53.2025.8.16.0014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA Autos nº 0069485-53.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA I- Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por MARCOS LOPES em face de ICATU SEGUROS S.A.. Narra o autor que é beneficiário de seguro de vida em grupo (apólice nº 93715224), contratado por sua empregadora junto à requerida, com cobertura para morte, invalidez permanente por acidente e outras. Em 29 de julho de 2024, sofreu acidente que lhe ocasionou contusão no ombro esquerdo (CID 10 S40.0), com sequela de invalidez permanente parcial. Acionada a seguradora na via administrativa, obteve resposta negativa sob o fundamento de que a sequela seria de origem patológica, e não traumática. Sustenta que a negativa é indevida, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do capital segurado — resultado da aplicação da Tabela SUSEP (50% de invalidez parcial × 25% previstos para anquilose total do ombro) —, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação e a exibição, pela requerida, da proposta assinada, da apólice e das condições gerais do seguro. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 16.1), na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que a pretensão econômica efetiva do autor é de R$ 8.340,00 (oito mil, trezentos e quarenta reais), e não os R$ 1.518,00 atribuídos à causa. No mérito, sustentou: (a) que a sequela apresentada pelo autor é de origem patológica e não traumática, caracterizando risco excluído da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA); (b) subsidiariamente, que eventual indenização deve observar a Tabela SUSEP, proporcional ao grau de invalidez; (c) que não é caso de cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos do Tema 1.068/STJ; (d) que o dever de informação ao segurado, nos seguros coletivos, é do estipulante, conforme Tema 1.112/STJ; (e) que não cabe a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova; (f) que eventual correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora a partir da citação, com aplicação da taxa SELIC. Requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1), reiterando os fundamentos da inicial, sustentando a invalidez permanente parcial comprovada pela documentação médica juntada, a desnecessidade de prova pericial e postulando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), sustentando que a pretensão econômica efetiva do autor corresponde a R$ 8.340,00, equivalente a 12,5% do capital segurado apurado pela multiplicação de 24 (vinte e quatro) salários pelo salário-base do autor (R$ 2.780,00), conforme disposição contratual. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, na ação que tiver…
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