Processo 0069504-67.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0069504-67.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069504-67.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0069504-67.2026.8.16.0000, DA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. AGRAVANTE: ANNA PAULA JORGE. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATORA: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.     1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anna Paula Jorge em face da r. decisão interlocutória de mov. 28.1, proferida nos autos da ação de revisão de contrato, autos n.º 0041550-77.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta: a) ajuizou ação de revisão de contrato em face do Banco Volkswagen S.A.; b) requereu, na petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; d) juntou aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo contracheques e declaração de imposto de renda; e) aufere renda mensal líquida aproximada de R$ 4.690,00, equivalente a aproximadamente três salários mínimos; f) encontra‑se dentro do parâmetro jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a concessão da gratuidade da justiça; g) a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados, indeferindo o benefício de forma indevida; h) a negativa da gratuidade da justiça viola o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a concessão do benefício a pessoas com renda inferior ou equivalente a três salários mínimos; j) subsidiariamente, requer o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, já em sede de tutela recursal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso. 3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC, a antecipação da tutela recursal. De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito ativo ao de Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão pleiteada. Tanto o acesso ao Poder Judiciário quanto a assistência judiciária gratuita figuram como direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, enunciados em seu art. 5º, inc. XXXV e LXXIV. E de acordo com o art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários…

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