Processo 0069515-49.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0069515-49.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069515-49.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0069515-49.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00030650 RECTE: CAROLINE BEATRIZ DA SILVA COSTA ADVOGADO: EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-147680 ADVOGADO: MARCELINO MENDES MURRO OAB/RJ-225701 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0069515-49.2025.8.19.0000 Recorrente: CAROLINE BEATRIZ DA SILVA COSTA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 55-62, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 32-44, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE PRIORIDADE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE "INFERTILIDADE ABSOLUTA". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º e 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 1.048, I, do CPC e100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, em interpretação sistemática, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afasta, de forma arbitrária e restritiva, o reconhecimento da condição da recorrente como pessoa com deficiência e, por consequência, nega-lhe o direito à prioridade de tramitação e pagamento de precatórios. Defende que a infertilidade definitiva decorrente de erro médico estatal configura situação tão grave quanto aquelas expressamente previstas na legislação, pois compromete função fisiológica essencial, impõe sofrimento contínuo e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 67. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de responsabilidade civil e obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de condição de pessoa com deficiência à autora para concessão de prioridade no pagamento do precatório. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "...o dispositivo constitucional que regula o regime de precatórios estabelece que terão prioridade no pagamento os débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas portadoras de doenças graves... da leitura do dispositivo constitucional, conclui-se ser necessária a conjugação dos dois requisitos: (i) o crédito exequendo deve possuir natureza alimentar e (ii) seu titular deve ser pessoa idosa, pessoa portadora de doença grave ou pessoa com deficiência. Tal interpretação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça... Dessa maneira, inexistindo natureza alimentar, aplica-se a regra do caput do art. 100, ou…

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