Processo 0069542-06.2013.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069542-06.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246202807, conforme segue transcrito abaixo: "Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por Giro Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face de TFB Engenharia e Transportes Ltda. ME e José Josuel do Monte Nascimento. Consoante se extrai da petição retro, a parte exequente pugna pelo reconhecimento da validade da intimação dos executados para fins do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que a tentativa de intimação postal/por oficial de justiça restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Diante disso, requer a aplicação da presunção legal de validade do ato e o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha". Da Validade da Intimação: O pleito merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória originária/intimação pretérita restou aperfeiçoada no endereço declinado. Modificado o domicílio sem a devida e formal comunicação a esta secretaria, incide o comando do art. 274, parágrafo único, combinado com o art. 513, § 3º, ambos do CPC. É dever das partes manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos. Assim, DECLARO por válida e efetuada a intimação dos executados ocorrida em 13/02/2026 (id230663545) . Do Decurso do Prazo e do Pedido de Constrição: Considerando válida a intimação e constatada a inércia dos devedores quanto ao pagamento voluntário no prazo quinzenal legal, tem-se por iniciada a fase de atos executivos coercitivos, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A priori, o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira goza de preferência legal absoluta (art. 835, I, e art. 854, caput, do CPC). Ademais, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha") confere efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, estando em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). DELIBERAÇÃO Ante o exposto: ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente para CONSIDERAR VÁLIDA a intimação de TFB ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA ME e JOSE JOSUEL DO MONTE NASCIMENTO, presumindo-os intimados para os fins do art. 523 do CPC. DEFIRO a realização da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo informado de R$ 20.955,20. DETERMINO que a referida ordem seja cadastrada na modalidade "Teimosinha", permanecendo ativa pelo período de 30 (trinta) dias, com o intuito de viabilizar a integral satisfação do crédito, sem prejuízo de subsistência de eventual atividade empresarial de forma gravosa além do razoável. ANOTE-SE no sistema processual que as futuras publicações e intimações direcionadas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do causídico Armando Lemos Wallach, OAB/PE nº 21.669, conforme expressamente requerido, sob pena de nulidade. Com as respostas…
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