Processo 0069552-13.2015.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069552-13.2015.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0069552-13.2015.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : JOAO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : CIBELE ALVES MACHADO (OAB MG104953) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.528/1997. FIXAÇÃO NA DATA DO FALECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para conceder pensão por morte, fixando, contudo, o termo inicial do benefício na data da citação válida. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que, sendo o óbito ocorrido em 11/09/1995, deve ser aplicada a redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991, que previa o início do benefício na data do falecimento, requerendo a fixação do termo inicial nessa data, com observância da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há omissão no acórdão quanto à definição do termo inicial da pensão por morte à luz da legislação vigente à época do óbito; e (ii) se o benefício deve ter início na data do falecimento ou na data da citação, considerando o princípio tempus regit actum e a incidência da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997. 4. Para óbitos ocorridos antes de 10/12/1997, a redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991 estabelecia que o benefício é devido desde a data do falecimento, independentemente do momento do requerimento. 5. A fixação do termo inicial na data da citação configura omissão e erro material, por desconsiderar o regime jurídico vigente à época do fato gerador, violando o direito adquirido do dependente. 6. Embora imprescritível o fundo de direito, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (11/09/1995), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado, sendo devido o benefício desde o falecimento nos casos anteriores à Lei 9.528/1997. 2. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 74 (redação original) e art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão embargado no ponto específico do termo inicial, fixando a data de início do benefício na data do óbito da segurada instituidora (11/09/1995), nos termos da redação original do artigo 74 da Lei 8.213 de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados