Processo 0069565-17.2025.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0069565-17.2025.8.16.0014 Processo: 0069565-17.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FARMACIAS SAO JOAO Réu(s): SUELI PERES ROSAS Cuida-se de Processo-Crime instaurado em face de Sueli Peres Rosa, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 155, §4º, do Código Penal. A d. defesa da acusada, em sua resposta à acusação (seq. 101.1), arguiu nulidade das provas apreendidas ante o suposto ingresso irregular de policiais na residência da acusada, inépcia da denúncia, bem como aplicação do princípio da insignificância, com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça rebateu as preliminares e pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 104.1). DECIDO. SOBRE A NULIDADE ABSOLUTA DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO ILEGAL NA RESIDÊNCIA. Inicialmente, no que tange à alegação da nulidade das provas obtidas em razão de ingresso ilegal na residência da ré, vislumbro que tal preliminar não merece prosperar. Memora-se que compõem as atividades funcionais da polícia militar o patrulhamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal. Com isso, a equipe policial, em pleno gozo de suas atribuições funcionais, recebeu informações acerca do paradeiro do veículo utilizado pela ré Sueli Peres Rosa na prática dos furtos investigados. Conforme depoimentos dos agentes policiais (seq. 1.4 e 1.6), o serviço reservado empreendeu diligências destinadas à identificação da acusada e à recuperação dos bens ilicitamente subtraídos. Assim, diante dos elementos informativos previamente colhidos, da continuidade delitiva em apuração e da necessidade de recuperação dos objetos provenientes dos ilícitos, estavam presentes fundadas razões a justificar a atuação policial, porquanto a imediatidade das diligências indicava não apenas o possível exaurimento da situação flagrancial, mas também a plausibilidade de localização dos produtos do crime e de elementos relacionados à sua autoria. Dessa forma, a intervenção policial mostrou-se compatível com o contexto fático então existente, estando amparada por circunstância objetivas e concretas verificadas no curso da investigação. Inobstante a acusada Sueli Peres Rosa tenha negado a prática do suposto delito, confirmou categoricamente a adesão voluntária à conduta das demais corrés (seq. 1.12), erigindo-se, assim, a fundada suspeita que motivou a equipe policial a adentrar a residência para proceder à abordagem. Nesse ponto, destaca-se que a tentativa de evasão para o interior do imóvel evidencia conduta suspeita por parte da acusada, circunstância admitida pela jurisprudência pátria como apta a caracterizar fundada suspeita. Oportuno destacar, neste ponto, que a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca pessoal não se baseia em meras impressões subjetivas do agente policial, mas sim em um juízo de probabilidade, descrito com precisão e aferido de modo objetivo,…
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