Processo 0069616-49.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0069616-49.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Trata-se de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia do nacional RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal. De notar-se que a Denúncia foi recebida às fls. 111. Caminhando, não é o momento para avaliar questões de mérito, no entanto, deve o Magistrado, no exercício de suas atribuições, questionar da necessidade de manutenção da medida cautelar, uma vez que toda e qualquer constrição da liberdade é sempre qualificada pela excepcionalidade. É mister esclarecer que a manutenção de qualquer prisão requer demonstração cristalina da presença dos seus requisitos e pressupostos, evitando conjecturas e probabilidades, uma vez que tais presunções violam o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Não é despiciendo observar que a prisão preventiva é medida cautelar e tem como objetivo garantir a efetividade do processo principal e a prisão é uma medida muito excessiva e fere o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ação do acusado e reação estatal devem ser compatíveis (proporcional). Ademais disso, mesmo no caso de eventual condenação, a aplicação do artigo 275 do CNC (Código de Normas da Corregedoria) ou artigo 23 da resolução 474 do CNJ (Conselho Nacional de Justuiça), determina a imediata soltura do preso. Não se pode perder de vista que a prisão no ordenamento jurídico brasileiro somente deve ser decretada em última hipótese e para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, caso exista prova da existência da infração penal e indícios de autoria. E não se pode olvidar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva o Magistrado não deve fixar a sua atenção na gravidade da infração penal, mas, sim, nos requisitos e pressupostos enumerados de forma taxativa no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, a meu sentir, a manutenção da custódia cautelar seria uma verdadeira antecipação dos efeitos condenatórios de eventual sentença, a violar o princípio da presunção de inocência. Em remate, o acusado está preso a 08 (OITO) dias, não havendo, portanto, justificativa para manutenção dessa prisão por tempo indefinido, especialmente à míngua de qualquer outra justificativa. Em face de tais considerações, REVOGO a Prisão Preventiva de RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA, sob as condições que abaixo segue: Com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, defiro as medidas protetivas que abaixo seguem em substituião a prisão, quais sejam: 1)Fica o acusado RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA proibido, POR ORA, de se aproximar da vítima RAVY DE OLIVEIRA CARDOSO pela distância mínima de 100 (CEM) metros; 2)Fica o acusado RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA proibido, POR ORA, de manter contato com a vítima RAVY DE OLIVEIRA CARDOSO por qualquer meio de comunicação. 3)O acusado RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA Trata-se de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia do nacional RODRIGO DIAS DE OLIVEIRAXX, pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal. De notar-se que a Denúncia foi recebida às fls. 111. Caminhando, não é o momento para avaliar questões de mérito, no entanto, deve o Magistrado, no exercício de suas atribuições, questionar da necessidade de manutenção da medida cautelar, uma vez que toda e qualquer constrição da liberdade é sempre…

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