Processo 0069617-91.2014.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0069617-91.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0069617-91.2014.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : PATOS DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SIQUEIRA VILELA (OAB SP138779) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURO TREVISAN (OAB SP197208) AGRAVANTE : ARAGUARI DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SIQUEIRA VILELA (OAB SP138779) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURO TREVISAN (OAB SP197208) AGRAVANTE : FATIMA PRADO MARQUES ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SIQUEIRA VILELA (OAB SP138779) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURO TREVISAN (OAB SP197208) AGRAVANTE : DIVINOPOLIS DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SIQUEIRA VILELA (OAB SP138779) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURO TREVISAN (OAB SP197208) AGRAVANTE : FUTURA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SIQUEIRA VILELA (OAB SP138779) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURO TREVISAN (OAB SP197208) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LAUDOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal e indeferiu pedido de reavaliação do bem. Os executados sustentaram que o valor atribuído pelo oficial de justiça encontrava-se abaixo do preço de mercado, apresentando laudos particulares que estimavam valor superior ao imóvel. O juízo de origem concluiu que a avaliação judicial estava em consonância com avaliação anteriormente realizada na Justiça do Trabalho sobre fração ideal do mesmo imóvel, inclusive aceita pela própria executada em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses legais que autorizam a realização de nova avaliação do imóvel penhorado em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 873 do CPC admite a reavaliação do bem apenas quando demonstrado erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do magistrado quanto à avaliação anteriormente realizada. A avaliação efetuada pelo oficial de justiça possui presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando realizada por avaliador oficial no exercício de função pública. Os laudos particulares apresentados pelos executados foram produzidos unilateralmente e não possuem força suficiente para afastar, por si sós, a avaliação judicial regularmente realizada. A avaliação promovida na Justiça do Trabalho acerca de fração ideal do mesmo imóvel apresentou valor compatível com aquele apurado pela Justiça Federal, inexistindo discrepância apta a justificar nova perícia. A executada anuiu anteriormente com avaliação semelhante realizada na Justiça do Trabalho, circunstância que enfraquece a alegação posterior de incorreção…

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