Processo 0069642-34.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0069642-34.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Julgador   : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora   : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem   : Vara Criminal de Francisco Beltrão Recurso   : 0069642-34.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s)   : Jonathan Brandão Bello Impetrado(s)   : 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN BRANDÃO BELLO, denunciado nos autos de ação penal nº 0002667-09.2025.8.16.0083 pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação. Aduz, o impetrante, em síntese, que o paciente sofre “constrangimento ilegal” em virtude da caracterização de “excesso de prazo” para o encerramento da instrução, por se achar preso há mais de 400 dias sem que a instrução tenha sido encerrada. Argumenta, para tanto, que, embora já realizada a audiência de instrução, aguarda-se, desde então, a juntada do laudo toxicológico definitivo, prova técnica cuja produção, embora já ordenada pelo d. Juízo a quo, ainda não foi perfectibilizada. Destaca, de outro giro, que, ao apreciar e indeferir o pedido de revogação de prisão de preventiva, a autoridade impetrada limitou-se à reprodução dos fundamentos invocados no decreto prisional originário, deixando não apenas de enfrentar a necessidade da medida à luz de elementos fáticos contemporâneos que possam justificar a adoção da medida extrema, mas de indicar outrossim, motivação idônea para o afastamento das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Salienta, ainda, que a reincidência específica, isoladamente, não é fundamento bastante para a decretação da medida combatida. Requer, com base nesses fundamentos, o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que JONATHAN BRANDÃO BELLO seja imediatamente colocado em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. É o breve relato. 2. O deferimento liminar da ordem de habeas corpus exige a pronta e incontestável conclusão no sentido de estar o agente com a liberdade de locomoção restringida – ou na iminência de vê-la limitada – por ato manifestamente ilegal ou por abuso de poder.  Na hipótese, inobstante os judiciosos fundamentos invocados pelo digno impetrante, não há ilegalidade que reclame o deferimento da liminar postulada. De plano, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva de JONATHAN BRANDÃO BELLO foi assim fundamentada, in verbis, no trecho que interessa destacar (mov. 42.1 dos autos nº 0002667-09.2025.8.16.0083): “Da análise dos documentos insertos nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.4), pelo auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (evento 1.5), pelo mandado de busca e apreensão (evento 1.6), pela decisão judicial (evento 1.7), pelo disque-denúncia 181 (eventos 1.8/1. 11), pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante dos autuados (eventos 1.12 /1.15), pelo auto de constatação provisória de droga (evento 1.17), pelo boletim de ocorrência do furto (evento 1.18), pelo termo de declaração (eventos 1.19/1.20), pela nota fiscal (evento 1.21), pelas fotografias (eventos 1.30/1.31), pelos vídeos (eventos 1.32/1.34), pelo auto de entrega (eventos 41.4/41.5), e pelo relatório da Autoridade Policial (evento 41.1), constata-se…

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