Processo 0069667-66.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0069667-66.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0069667-66.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : LUCAS HEILBUTH PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNO QUITES LOPES (OAB MG124504) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE DE FREITAS (OAB MG132509) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O pedido visava ao reconhecimento do direito ao recebimento de seguro-desemprego. O indeferimento administrativo foi fundamentado no recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual (microempreendedor individual) após a dispensa sem justa causa. 2. O impetrante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Alegou que o recolhimento previdenciário não comprova percepção de renda própria suficiente à manutenção familiar. A União defendeu a legalidade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o simples recolhimento de contribuição previdenciária na condição de microempreendedor individual, desacompanhado de outros elementos, é suficiente para caracterizar renda própria e afastar o direito ao seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, conforme art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990. 5. O recolhimento de contribuição previdenciária como microempreendedor individual não comprova, por si só, a percepção de renda própria. Trata-se de obrigação legal que inclusive subsiste mesmo na ausência de atividade ou de receita. 6. A Administração não apresentou prova de que o impetrante estivesse em efetiva atividade econômica ou auferindo rendimentos suficientes à sua subsistência e de sua família no período considerado. 7. A presunção de renda fundada exclusivamente no recolhimento previdenciário é insuficiente para afastar o direito ao benefício. Exige-se demonstração concreta de renda própria suficiente. 8. Demonstrados os demais requisitos legais e inexistindo prova de renda, revela-se indevido o indeferimento do seguro-desemprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança. Determinada a liberação das parcelas de seguro-desemprego requeridas. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas nos termos da lei. Tese de julgamento: “1. O simples recolhimento de contribuição previdenciária na condição de microempreendedor individual não comprova a percepção de renda própria suficiente para afastar o direito ao seguro-desemprego. 2. A negativa do benefício exige prova concreta de renda própria, não sendo suficiente presunção baseada em recolhimento de contribuição previdenciária enquanto microempreendedor individual.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, II; Lei nº 7.998/1990, art. 3º, V; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 0001276-04.2015.4.01.3807, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 04/03/2026; TRF1, REOMS…
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