Processo 0069668-05.2014.4.01.0000
TRF6 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 0069668-05.2014.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL RÉU : JEDEAN REIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. EXTINÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL MP Nº 2.215-10/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando à desconstituição parcial de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao julgar apelações em ação ordinária, manteve a concessão do adicional de inatividade a militar reformado, sob o fundamento de direito adquirido à vantagem prevista na Lei nº 8.237/91, apesar de afastar o auxílio-invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do adicional de inatividade, com fundamento em direito adquirido à Lei nº 8.237/91, após sua revogação e extinção expressa pelo art. 39 da Medida Provisória nº 2.131/2000 (atual MP nº 2.215-10/2001), configura violação literal de disposição de lei apta a ensejar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória é tempestiva, pois ajuizada dentro do prazo decadencial contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, sendo inexigível o depósito prévio em se tratando de Fazenda Pública. A alegação de nulidade da citação não se sustenta, tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu, a apresentação tempestiva de contestação e a regularidade da representação processual, inexistindo demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da comprovação de rendimentos compatíveis com o benefício e da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica. A configuração da violação literal de disposição de lei exige afronta direta, manifesta e frontal ao texto normativo, não se admitindo a ação rescisória como sucedâneo recursal ou meio de correção de interpretação juridicamente plausível. O art. 39 da Medida Provisória nº 2.131/2000, reeditada como MP nº 2.215-10/2001, extinguiu expressamente o adicional de inatividade previsto na Lei nº 8.237/91, promovendo alteração legítima no regime remuneratório dos militares. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a reestruturação da composição dos proventos dos militares, desde que preservado o valor nominal da remuneração, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O acórdão rescindendo, ao reconhecer direito adquirido ao adicional de inatividade com base em legislação revogada, adotou entendimento frontalmente contrário ao comando legal vigente, caracterizando violação literal de disposição de lei. A supressão do adicional de inatividade, no caso concreto, não implica redução dos proventos do réu, inexistindo ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. IV. DISPOSITIVO Pedido rescisório procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido da parte autora, para rescindir parcialmente o…
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