Processo 0069680-12.2022.8.17.2990

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0069680-12.2022.8.17.2990
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0069680-12.2022.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: DANIEL BEZERRA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. DANIEL BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face da SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificada, objetivando a anulação do negócio jurídico que embasa a execução de título extrajudicial em apenso, sob a alegação de vício de consentimento por erro substancial ou ignorância. Em sua peça exordial de ID 110399415, o embargante narrou uma situação fática atípica. Sustentou que, em data próxima à assinatura do contrato, foi abordado em uma praça pública na cidade de Gravatá por um indivíduo identificado apenas como "Neco". Segundo o relato, este terceiro teria oferecido a quantia de R$ 1.000,00 para que o embargante se deslocasse até a cidade de Paulista para assinar um documento na condição de testemunha. O embargante, afirmando ser pessoa de pouca instrução e encontrando-se em situação de desemprego e pobreza, aceitou a proposta. Relatou que foi conduzido ao Cartório de Paratibe, local onde assinou o instrumento acreditando tratar-se de um ato meramente testemunhal que renderia lucros ao proponente. Todavia, posteriormente, descobriu que o documento assinado era, em verdade, um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de um caminhão (ID 110399421), no qual figurava como devedor principal. Argumentou, assim, que sua manifestação de vontade foi maculada por uma falsa representação da realidade, configurando o vício previsto no artigo 138 do Código Civil, o que ensejaria a anulação do título e a extinção da execução de R$ 290.441,92. Além disso, alegou a incompetência territorial deste juízo, defendendo que a demanda deveria tramitar em seu domicílio, na Comarca de Gravatá. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 5ª Vara Cível de Olinda, que determinou a remessa à 3ª Vara Cível por dependência à execução (ID 110453415). Após ser intimado para emendar a inicial (ID 113935576), o embargante peticionou no ID 114167587 retificando o valor da causa para R$ 290.441,92, correspondente ao montante da execução combatida. Por meio da decisão de ID 125917418, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante e recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação no ID 228360895. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo, nos termos do artigo 917, § 4º, do CPC. No mérito, defendeu a plena validade e higidez do título executivo extrajudicial, salientando que o contrato foi assinado perante tabelião com reconhecimento de firma por autenticidade, o que gera presunção de ciência do conteúdo e presença física do contratante. Invocou a Teoria da Aparência e a Boa-fé Objetiva, argumentando que eventual fraude praticada por terceiro ("Neco") não pode ser oposta ao credor de boa-fé. Sustentou a negligência inescusável do embargante, que, ao assinar documentos sem leitura prévia em troca de vantagem financeira suspeita, assumiu o risco da operação, não podendo se beneficiar da própria torpeza sob o manto da ingenuidade. Instadas as…

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