Processo 0069687-61.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069687-61.2025.4.05.8100 AUTOR: MIRABEAU SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial proposta por MIRABEAU SOUSA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, por meio da qual o autor, servidor público federal aposentado que ocupou o cargo de Guarda de Endemias, postula: o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado de 15/08/1987 a 15/04/2025, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos; a conversão desse tempo especial em tempo comum, com o fator multiplicativo de 1,4, nos termos do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal; e a revisão do fundamento de sua aposentadoria voluntária para aplicação do art. 10 c/c art. 26, ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das diferenças daí decorrentes. Das preliminares Da falta de interesse processual Sustenta a União que não há comprovação de requerimento administrativo prévio, tampouco de negativa por parte da Administração, o que afastaria a existência de resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir. A preliminar também não prospera. Da petição inicial e dos documentos que a instruem infere-se que o autor obteve a aposentadoria voluntária em 08/10/2024 sem que o ato administrativo concessório contemplasse a conversão do tempo especial em comum. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo específico para conversão do tempo de serviço quando o próprio ato concessório já foi praticado sem levar em conta esse direito. A resistência da Administração se externaliza no próprio ato que desconsiderou a natureza especial das atividades do servidor para fins de conversão e de cálculo do benefício. Presente, portanto, o interesse de agir, tanto sob o ângulo da necessidade quanto da utilidade da prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito: da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, sem prejudicar o fundo de direito. Assim, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ressalvado o direito em si. Passo ao exame do mérito. Do mérito propriamente dito Do direito ao reconhecimento e à conversão de tempo especial em comum. Tema 942 do STF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.014.286/SP em regime de repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a…
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