Processo 0069708-14.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0069708-14.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069708-14.2026.8.16.0000 Recurso:   0069708-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   MARIA AFONSO AUTOPECAS AUTO FERRO VELHO W.S. COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS LTDA ME Agravado(s):   YURI VAL JORDÃO GOMES 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em face de decisão de mov. 59.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0076783-33.2024.8.16.0014, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): “(...) De início convém apontar a desnecessidade de dilação probatória, considerando que a sucessão pretendida é baseada, exclusivamente, em provas documentais. Em relação aos documentos, a parte exequente sustenta que, embora não haja identidade entre os sócios (seq. 16.2 e 16.3), as empresas compartilham o mesmo nome fantasia, estão sediadas no mesmo endereço e exercem a mesma atividade econômica, o que configura, indícios suficientes de sucessão empresarial irregular. (...) A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo na ausência de formalização do trespasse, a sucessão empresarial pode ser considerada quando há continuidade da atividade econômica, identidade de sede, nome fantasia e exploração da mesma clientela – especialmente nos casos envolvendo relação de consumo, como é o caso dos autos. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as empresas atuam no mesmo ramo de comércio, explorando atividade idêntica, no mesmo endereço comercial, havendo ainda a manutenção do nome fantasia e de dados cadastrais coincidentes, inclusive aqueles registrados perante a Receita Federal, como endereço eletrônico e meios de contato. Tal circunstância evidencia a continuidade da atividade empresarial, com aproveitamento do fundo de comércio e preservação da clientela, revelando inequívoca sucessão empresarial de fato. Ademais, no presente caso, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, o que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de obstáculo ao ressarcimento. Os documentos apresentados evidenciam a continuidade da atividade empresarial no mesmo ramo (desmontagem de veículos e comercio a varejo de pecas e acessórios usados para veículos automotores) e identidade de endereço comercial sucessivamente. Somado a isso, o encerramento da empresa anterior (executada originária - extinta em 2020) e a impossibilidade de recebimento do crédito confirmam a possibilidade de redirecionamento da execução, considerando a proteção ao consumidor. (...) Deste modo, ante os elementos probatórios apresentados, DEFIRO O PEDIDO INICIAL para reconhecer a sucessão empresarial entre a empresa executada originária e a empresa MARIA AFONSO AUTOPECAS (CNPJ nº. 26.272.896/0001-51 - Auto Ferro Velho WS) e, consequentemente, autorizar o redirecionamento dos atos executivos na ação principal nº. 0068818-14.2018.8.16.0014 para a referida empresa. (...)”. Em suas razões, os recorrentes requerem a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que tal decisão se baseou apenas na coincidência de endereço e nome fantasia, sem considerar que houve apenas a locação independente do imóvel, sem transferência de ativos, estoque ou vínculo societário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados