Processo 0069709-96.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069709-96.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069709-96.2026.8.16.0000 ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: CORALINA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA AGRAVADO: PSV OBRAS ESPECIALIZADAS LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por CORALINA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, no concernente à decisão do mov. 106, exarada nos autos n. 0005107-67.2024.8.16.0194, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por PSV OBRAS ESPECIALIZADAS LTDA, na qual se repelira pedido de reconsideração, mantendo-se o indeferimento de arguição de impenhorabilidade de valores localizados em conta de titularidade da parte executada, agravante, nestes termos: [...] Trata-se de pedido de reconsideração, discordância quanto aos fundamentos da decisão. Decido. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A parte deixou de trazer prova da impenhorabilidade no momento oportuno. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Dê-se prosseguimento aos atos de constrição, como requerido, observando os termos já exarados na decisão do mov. 77. [...]. Insatisfeita, a parte executada interpusera este AI, aduzindo: (a) destinação específica dos valores constritos ao pagamento de folha salarial, mediante exibição de extratos bancários, comprovantes de pagamento e documentos aptos a demonstrar a essencialidade dos recursos; (b) imprescindibilidade dos valores à manutenção da atividade empresarial e da proteção jurisprudencial conferida às verbas de natureza alimentar indireta; (c) violação ao princípio da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, uma vez que a manutenção do bloqueio inviabilizara o pagamento de salários, comprometera a continuidade operacional e produzira repercussão social negativa sobre empregados; (d) inobservância do princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC, por ter sido mantida medida excessivamente gravosa apesar da existência de meios menos lesivos ao Executado; (e) presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da constrição via SISBAJUD; (g) pedira-se a atribuição de efeito suspensivo a este AI e seu final provimento. 2. Quanto à tutela recursal de urgência requerida, cabe dizer que a outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constituem exceção, pelo que só devem ser operadas se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos autorizadores, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC. Veja: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou…
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