Processo 0069734-04.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069734-04.2025.8.16.0014 Processo: 0069734-04.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.521,18 Autor(s): Monica Silva Nascimento (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santos, 1250 apto 804 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-041 - E-mail: melvin.albert@gmail.com - Telefone(s): (18) 98153-6489 Réu(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001-90) Rua Emiliano Perneta, 480 Cj 31/32 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 DROM INTELIGENCIA IMOBILIARIA (CPF/CNPJ: 42.327.545/0001-57) Waldir Felizola de Moraes, 1555 - Jardim Paulista - ARAÇATUBA/SP - CEP: 16.011-058 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MÔNICA SILVA NASCIMENTO em face de DROM INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, posteriormente indicada nos autos como LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação da CREDPAGO. A autora alegou que, em 29 de abril de 2024, celebrou contrato de administração imobiliária com a primeira ré, tendo por objeto a administração da locação do imóvel de sua propriedade situado na Rua Ernesto Nazaret nº 70, Conjunto Habitacional Claudionor Cinti, Araçatuba/SP; juntamente com tal contrato, foi celebrado contrato de locação residencial, figurando a autora como locadora e a DROM como administradora; que a garantia locatícia indicada no contrato teria sido seguro fiança por intermédio da CREDPAGO; que, durante a vigência da locação, o locatário deixou de pagar aluguéis e despesas de água e energia elétrica; que, em 29 de abril de 2025, o locatário entregou antecipadamente as chaves sem quitar os débitos em atraso; que a autora solicitou informações sobre o recebimento do seguro fiança e sobre a discriminação dos valores devidos, mas não teria recebido a documentação necessária; que a DROM teria enviado proposta de acordo sem apresentar o cálculo total da dívida; que apenas a empresa cadastrada como administradora no contrato de seguro poderia acionar a seguradora, razão pela qual atribuiu às rés falha na prestação dos serviços; que, após diversas tentativas, teria havido proposta no valor de R$ 5.521,18, parcelado em oito vezes, sem apresentação de planilha suficiente; e que a conduta das rés teria causado dano material estimado em R$ 5.521,18 e dano moral. Requereu a concessão da gratuidade da Justiça, a condenação solidária das rés ao pagamento de dano material no importe de R$ 5.521,18, corrigido e atualizado, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.521,18 (mov. 1.1). Diante da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, deferiu-se à autora o benefício da gratuidade da Justiça. (mov. 8.1) Citada, a ré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A., habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a autora não comprovou a existência de contrato de garantia em que a LOFT/CREDPAGO tenha se comprometido a garantir a locação discutida nos autos; que o contrato de locação não foi assinado pela ré; que a fiança onerosa seria acessória à locação e regulada por instrumento…
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