Processo 0069745-64.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0069745-64.2025.4.05.8100 AUTOR: ISILIANE DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizado por ISILIANE DE OLIVEIRA FERNANDES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça que a autora, embora não cumpra requisitos formais do Desenrola FIES, possui vulnerabilidade econômica real e, por isso, deve receber os descontos previstos em lei, principalmente o de 77%, com base em princípios constitucionais e na função social do financiamento estudantil. Justiça gratuita concedida. Contestação da CAIXA levanta preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que, após a Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a ser o agente operador do FIES, não sendo mais atribuição da CAIXA tratar de questões do programa (como renegociação e regras). No mérito, a regularidade do contrato, posto que todas as cobranças decorrem do contrato e da legislação do FIES. Contestação do FNDE argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que não é responsável pela renegociação do contrato. No mérito, defende a legalidade da exclusão da autora, uma vez que o programa foi criado para reduzir inadimplência, não para beneficiar adimplentes. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, verifico que as partes dispensaram de produção de provas por se tratar de matéria de direito. Assim sendo - por estarem os autos suficientemente instruídos - nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERAIS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Em sequência, rejeita-se as alegações de ilegitimidade passiva levantadas. A jurisprudência regional já reconheceu que tantos os entes federais quanto os agentes financeiros possuem legitimidade passiva nos casos que versem sobre o FIES: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ESTUDANTE MATRICULADO NA RESIDÊNCIA MÉDICA EM FAMÍLIA E COMUNIDADE. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº. 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº. 12.202/2010 E PORTARIA NORMATIVA Nº. 203/2013, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS ULTRAPASSADO O PERÍODO DE CARÊNCIA. ABATIMENTO DO ART. 6º-B, III, DA LEI N. 10.260/2001. 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 06/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar a legitimidade passiva do recorrente e se faria jus a parte recorrida à prorrogação de carência de financiamento estudantil (FIES), incluindo a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento até o encerramento da residência médica e a exclusão da dívida dos cadastros de proteção ao crédito, bem como à concessão de abatimento mensal de 1% (um por cento) na condição de beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão de atuação como médico no Programa da Estratégia da Saúde da Família desde junho de 2019 no combate à COVID nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. Consta dos…
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