Processo 0069747-32.2015.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0069747-32.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GETULIO VARGAS R DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO NUNES DE ARRUDA - DF46643-A e CLEVER RODRIGUES RAMOS JUNIOR - DF34383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GETULIO VARGAS R DA SILVA GERALDO NUNES DE ARRUDA - (OAB: DF46643-A) CLEVER RODRIGUES RAMOS JUNIOR - (OAB: DF34383-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651632) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069747-32.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069747-32.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GETULIO VARGAS R DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO NUNES DE ARRUDA - DF46643-A e CLEVER RODRIGUES RAMOS JUNIOR - DF34383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0069747-32.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Getúlio Vargas Rodrigues da Silva contra acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para condená-lo à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, percebidos entre 25/11/1997 e dezembro de 2007, em razão da constatação de fraude na concessão do benefício. Nos embargos, a parte sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado circunstâncias relevantes relacionadas à sua situação pessoal, notadamente a idade avançada, atualmente com 79 anos, bem como o fato de ser portador de neoplasia maligna nos rins e doença de Parkinson, condições que evidenciariam situação de vulnerabilidade. Afirma que tais elementos deveriam ter sido considerados pelo Tribunal na análise da devolução dos valores, sobretudo diante da natureza alimentar das verbas previdenciárias e da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a determinação de restituição de valores que teriam sido utilizados para a própria subsistência afrontaria princípios constitucionais e normas protetivas da pessoa idosa. Sustenta também omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, uma vez que seria beneficiário da justiça gratuita, invocando a aplicação do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e para que haja manifestação expressa do Tribunal acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Argumenta que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão…
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