Processo 0069760-10.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0069760-10.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br   AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069760-10.2026.8.16.0000 AGRAVANTE: IDEA MARCAS, PATENTES E FRANQUIAS S.A. AGRAVADOS: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA E NORMANDIA SERVIÇOS DE GASTRONOMIA LTDA.         I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Idea Marcas, Patentes e Franquias Ltda. em face da decisão de mov. 195.1, proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contratual, Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores nº 0008483-27.2025.8.16.0194, pelo Juízo da 24ª Vara Empresarial de Curitiba, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, nos seguintes termos:   “(...) Da expedição de mandado de constatação O pedido não comporta acolhimento. Para adequada análise do pleito, é necessário apresentar, prefacialmente, breve panorama sobre as decisões que deliberaram sobre o pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela parte autora. O pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial foi indeferido por este juízo (mov. 147.1). IDEA MARCAS, PATENTES E FRANQUIAS S/A interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, no qual, liminarmente, anteciparam-se os efeitos da tutela recursal, para “determinar: (i) a entrega da operação do restaurante ‘Ile de France’ à Agravante, com a restituição das instalações, chaves do imóvel, equipamentos e demais bens pertencentes ao acervo da operação (inclusive as redes sociais), no prazo 45 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00. (ii) a abstenção do uso da marca "Ile de France", por parte da NORMANDIA, em qualquer meio físico ou digital (incluindo fachadas, redes sociais, cardápios, embalagens, comunicações e publicidade), em igual prazo e multa cominatória estabelecida” (0138033-75.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1). Em complemento à tutela de urgência concedida, considerando que “do próprio lapso temporal determinado para entrega da operação exsurge a necessidade de acompanhamento da transição”, autorizou-se a presença de um representante indicado pela agravante durante o período de transição, garantindo lhe acesso às áreas operacionais necessárias, para prática de atos de observação, acompanhamento e registro, sem interferência no desenvolvimento das atividades (0138033-75.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1). Contra a tutela recursal concedida, NORMANDIA SERVIÇOS DE GASTRONOMIA LTDA interpôs agravo interno, no qual, liminarmente, deferiu-se em parte a antecipação da tutela recursal, ampliando o “prazo para 180 (cento e oitenta) dias, para o encerramento da operação, a fim de viabilizar eventual planejamento, dada a complexidade do restaurante (0152955-24.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1). Feita essa breve delimitação das medidas de urgência em vigor e o prazo para sua execução, não constato haver necessidade que justifique o deferimento do pedido de expedição de mandado de constatação. O denominado mandado de constatação, embora não expressamente previsto como categoria autônoma no Código de Processo Civil, insere-se no âmbito das medidas de inspeção judicial, podendo ser excepcionalmente determinado com fundamento nos arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil, e executado por meio de delegação ao Oficial de Justiça, que atua com fé pública na certificação dos fatos observados. Conforme os escólios de MARINONI e ARENHART, “a inspeção judicial pode ser requerida pela parte, excepcionalmente, e com…

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