Processo 0069765-72.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RESIDENCIAL SMART ARVOREDO representado(a) por GROSSO & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de Marlon Soares da Silva, conforme qualificados na inicial. Presentes os requisitos da inicial em execução de título extrajudicial, não identificado o recolhimento dos emolumentos para expedição da carta de citação, conforme Lei Estadual nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, determino a intimação da parte Exequente para que proceda ao recolhimento respectivo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008859-17.2023.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Após, havendo a regularidade de pagamento das custas iniciais e despesas processuais, dentre as quais se insere a despesa para expedição de carta de citação com aviso de recebimento, determino a citação do(s) executado(s) por carta com AR para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. No caso de devolução negativa da carta de citação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas para consulta eletrônica por meio do RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD ou indique novo endereço para citação com o recolhimento das custas correspondentes. Após, proceda-se à consulta de endereços do réu(s) via RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD e intime-se o exequente para que promova a citação em 15 (quinze) dias, com a indicação do endereço para cumprimento da medida e o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo para o recolhimento das custas, tanto para as consultas eletrônicas, quanto para novas tentativas de citação, tendo em vista que o prazo de 15 (quinze) dias é suficiente para tal. Advirta-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada opor-se à execução por meio de embargos (em apartado), oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, nos termos do CPC 914 e 915. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. No mesmo prazo dos embargos, caso reconheça o crédito do autor e deposite 30% da dívida, acrescido de custas judiciais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Efetuada a citação e não realizado o pagamento voluntário da dívida, nem oferecidos embargos à execução, determino que seja certificado pela Secretaria e remetidos os autos conclusos. Cite-se. Cumpra-se.
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