Processo 0069767-30.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026209-69.2020.8.17.2810 RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO: JOSIVALDO JUVINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54034618), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 28127078), que negou provimento à Apelação Cível manejada por BRADESCO SAÚDE S/A, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 52895683, através do qual foram parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: CDC. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR CONCEDIDA NO PISO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA COBERTURA - ABUSIVIDADE. DEPENDENTE QUÍMICO. QUADRO DE DEPRESSÃO E RISCO IMINENTE DE SUICÍDIO. LAUDO MÉDICO. SEGURADORA DEVE ARCAR COM TRATAMENTO NOS MOLDES E QUANTIDADE DE SESSÕES REQUERIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CDC E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – MAJORADOS PARA 20%. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. - A presença ou não de um de cláusula contratual não permite à seguradora se eximir da responsabilidade ínsita à natureza do contrato. Reputa-se abusiva a postura da seguradora, ora Apelante, em querer eximir-se da responsabilidade de cobrir as despesas advindas dos tratamentos requeridos, imprescindíveis para a preservação da vida a saúde da parte Apelada. - Dano moral configurado, decorrentes do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da cliente na empresa contratada. Montante indenizatório fixado em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. - Percentual dos honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. - Apelo improvido à unanimidade. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência, impondo obrigação de custeio de tratamento médico (EMT) e condenação por danos morais, além da majoração de honorários advocatícios. A embargante alegou omissão quanto a petições que trataram do cumprimento parcial da obrigação, bem como contradições e erro material relacionados à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das petições de cumprimento parcial da obrigação (IDs 23468704 e 27638092); (ii) examinar a existência de contradição ou erro material na fixação da verba honorária, majorada no julgamento da apelação; (iii) aferir o caráter protelatório dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhecida omissão quanto à análise das referidas petições, sanada sem efeitos modificativos, ante a manutenção…
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