Processo 0069783-06.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069783-06.2025.8.19.0000 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0069783-06.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00417840 RECTE: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ RECORRIDO: NILTON XAVIER DE NORAIS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0069783-06.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Recorrido: NILTON XAVIER DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.130/138, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 72/80 e fls.110/116, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSTERIOR READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno, interposto pelo Município de Itaguaí, contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão do Juízo de origem, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e fixou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes, a data do efetivo descumprimento da tutela antecipada (26.07.2013), e não a data da posterior readequação do valor da multa diária (15.09.2022). 2. Sustenta o Agravante que o valor da multa somente teria sido definitivamente arbitrado em 15.09.2022, postulando que essa data seja considerada como termo inicial da correção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da correção monetária das astreintes deve ser (i) a data do descumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial (26.06.2013) ou (ii) a data da decisão que readequou o valor diário da multa (15.09.2022). III. Razões de decidir 4. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo imposta como sanção pelo inadimplemento da ordem judicial. Desse modo, a correção monetária incide desde o descumprimento da obrigação judicial, e não da decisão que posteriormente readequa o valor da multa. 5. O alegado "arbitramento definitivo" invocado pelo Agravante consistiu, na realidade, em mera revisão do valor diário da multa anteriormente fixada em R$ 10.000,00, que, em razão do elevado número de dias de descumprimento, atingiu o montante acumulado de R$ 100.896,76, sendo posteriormente reduzida para R$ 500,00 por dia, permanecendo inalterado o número de dias de inadimplemento. 6. A redução do valor da multa diária, realizada com fundamento no princípio da razoabilidade, não tem o condão de alterar a data do inadimplemento nem o marco inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes. 7. Correta, portanto, a decisão recorrida que considerou como termo inicial da correção monetária a data do efetivo descumprimento da ordem judicial, precedido de intimação pessoal do ente municipal, e não a data da posterior readequação do valor da multa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e…
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