Processo 0069785-86.2022.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0069785-86.2022.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0069785-86.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: ANDERSON FABIANO ARRUDA MONTEIRO SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO GM S.A. (BANCO GM) contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ANDERSON FABIANO ARRUDA MONTEIRO (ANDERSON). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de citação da parte ré. Em suas razões, (BANCO GM) sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o juízo proferiu despacho prévio autorizando a citação por edital de forma condicionada à expedição de certidão pela secretaria e que recolheu espontaneamente as custas para publicação do edital, de modo que a extinção do feito teria sido prematura. Não houve apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, não se verifica qualquer dos vícios apontados por (BANCO GM). A sentença fundamentou de modo claro as razões pelas quais determinou a extinção da causa sem resolução de mérito, assentando que o processo perdurava por anos sem a devida triangularização da relação jurídica, após sucessivas diligências citatórias infrutíferas. A circunstância de haver despacho anterior prevendo eventual fluxo para citação por edital não vincula de forma perpétua o convencimento do julgador, que pode, ao constatar a estagnação do feito e a ausência de perspectiva concreta de aperfeiçoamento da citação, proferir o julgamento cabível. Por isso, a insatisfação com o desfecho conferido ao litígio revela mero inconformismo da parte com o teor decisório. Cumpre destacar que a pretendida modificação do julgado mediante reexame da matéria não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a parte dispositiva, o que não ocorre na situação vertente. Diante desse panorama, ausentes os vícios previstos na legislação processual, a rejeição da irresignação é medida imperativa. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO GM S.A. (BANCO GM) em face de ANDERSON FABIANO ARRUDA MONTEIRO (ANDERSON), mantendo a sentença atacada em seus integrais termos. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Em caso de novos embargos declaratórios, voltem-me conclusos para análise e deliberação. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 10 de…

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