Processo 0069797-70.2016.8.17.2001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0069797-70.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): HAMILTON DA SILVA NETTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238117760_ , conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DO RECIFE propôs, em 13 de dezembro de 2016, a presente Execução Fiscal em face de HAMILTON DA SILVA NETTO, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos aos exercícios de 2012 e 2013, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1.14.103429-7, no valor original de R$ 5.494,20 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). Processada a inicial (ID 16509988), procedeu-se à citação postal, por meio do Convênio nº 37/2014 firmado com o Município. O aviso de recebimento, pendente desde julho de 2017, somente foi juntado aos autos em 28 de abril de 2021, informando recebimento por terceiro identificado como "Josué Sales", não se tratando do executado (ID 79452651). Em 23 de maio de 2024, o ESPÓLIO DE HAMILTON DA SILVA NETTO, representado pela inventariante MARIA LUIZA BOUWMAN SILVA NETTO, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 171409516), instruída com certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante e instrumentos de mandato, suscitando: (i) ilegitimidade passiva, em razão do falecimento do executado em 01/02/2007; e (ii) prescrição dos créditos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2012 e 2013, porquanto, sendo nula a citação de pessoa já falecida, o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN transcorreu integralmente sem interrupção válida. Por despacho de ID 220416845, a Fazenda Municipal foi intimada para manifestar-se sobre a exceção e os documentos juntados, no prazo de 30 dias. Regularmente intimado (ID 227348064), o Município quedou-se silente, conforme certidão sob ID 236011678. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual apto a veicular, sem necessidade de prévia garantia do juízo, matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, cognoscíveis de ofício pelo julgador. O entendimento está cristalizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, as matérias suscitadas — ilegitimidade passiva por falecimento anterior ao ajuizamento e prescrição do crédito tributário — são de ordem pública, não reclamam instrução probatória além dos documentos já carreados aos autos (certidão de óbito e extrato da CDA), e são cognoscíveis de ofício por este Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do CPC/2015). A via eleita é, portanto, plenamente admissível. A certidão de óbito de nº 9993, lavrada pelo 1º Cartório de Registro Civil do Distrito Pina-Boa Viagem (ID 171410889), demonstra, de forma irretorquível, que HAMILTON DA SILVA NETTO faleceu em 1º de fevereiro de 2007. A presente execução fiscal foi ajuizada em 13 de dezembro de 2016, ou seja, mais de nove anos após o evento morte. Com o falecimento,…
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