Processo 0069798-22.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0069798-22.2026.8.16.0000 AI 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Advogado(s): FELIPE AZEVEDO BARROS Agravado(s): ADERSON LUSTRE Advogado(s): JOÃO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos. I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória proferida no mov. 19.1, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0007296- 54.2026.8.16.0030. Mediante a decisão combatida, foi deferida tutela de urgência, impondo-se ao agravante a obrigação de disponibilizar ao agravado o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 20 mg. Alega, em suas razões recursais, em síntese, que: a) na origem, trata-se de demanda que busca o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 20 mg; b) irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a decisão agravada não observou os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, segundo os quais o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos, cuja demonstração incumbiria à parte autora; c) o Poder Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir o mérito técnico da Administração, especialmente quanto à incorporação de tecnologias emsaúde; o medicamento ruxolitinibe não foi incorporado; d) ao SUS por decisão da CONITEC (Portaria nº 20/2020), em razão de incertezas quanto à sobrevida global e ausência de custo-efetividade; e) inexistem evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia e segurança do medicamento, sendo os estudos disponíveis apontados como de baixa qualidade, o que afasta a medicina baseada em evidências exigida; f) há manifestação técnica desfavorável do NATJUS ao fornecimento do fármaco, circunstância que não foi observada na decisão agravada; g) não houve comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, como prednisona e andrógenos, além da hidroxiureia já utilizada; e h) subsidiariamente, alega a não observância da Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ/PR e a fixação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação. É o relatório. II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. No presente caso, a insurgência se dirige contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para que o Estado do Paraná forneça a entrega do fármaco JAKAVI (Ruxolitinibe), em favor do agravado, que é portador de Mielofibrose Primária (CID C94.5). Em julgamento do Tema nº 1.234, a Corte Suprema definiu critérios específicos para o fornecimento de medicamentos via ação judicial. Eis os termos: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pelaConitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.