Processo 0069827-90.2025.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0069827-90.2025.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069827-90.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: WILLYANNE DANDRA ALDA LANNES FERREIRA IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE PERNAMBUCO_ - ILMO. SR. DR. CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234862356, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WILLYANNE DANDRA ALDA LANNES FERREIRA contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-PE. A impetrante alega, em síntese, que possuía Permissão Para Dirigir (PPD) no período de 02/02/2024 a 02/02/2025. Informa que, em 15/10/2024, cometeu uma infração de trânsito de natureza grave, tipificada no art. 230, VII, do CTB (conduzir veículo com característica alterada). Relata que, ao tentar solicitar a segunda via de sua CNH definitiva em agosto de 2025, deparou-se com um bloqueio, sendo informada de que seu documento estaria cassado devido à referida infração no período permissionário. Sustenta que a infração possui caráter meramente administrativo e que a negativa de renovação viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade, uma vez que a CNH definitiva chegou a constar em seu prontuário como emitida em 03/02/2025. O pedido de liminar foi deferido para determinar a imediata renovação da CNH da impetrante. O DETRAN-PE, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou contestação defendendo a legalidade do ato com base no art. 148, §3º, do CTB, argumentando tratar-se de ato vinculado e que a infração grave impede a obtenção da CNH definitiva. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão da segurança, fundamentando-se na proteção da confiança e na vedação ao venire contra factum proprium. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição de 1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, para a análise do mandando de segurança, além dos pressupostos processuais e condições da ação, devem ser considerados os seguintes pressupostos específicos: (i) ato de autoridade; (ii) ilegalidade ou abuso de poder; (iii) lesão ou ameaça de lesão; e (iv) direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tratando-se o mandado de segurança de ação especial em que não se admite a dilação probatória, o direito líquido e certo deve ser de tal clareza que não suscite qualquer dúvida sobre sua gênese e sua eficácia. Outra não é a doutrina brasileira, a exemplo do conceito expedido por Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança Ação Popular Ação Civil Pública Mandado de Injunção Habeas Data, Editora Revista dos Tribunais, 13ª Edição, p. 13-14, in verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no…

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