Processo 0069829-60.2025.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0069829-60.2025.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0069829-60.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO LIRA RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO LIRA RAMALHO ESPÓLIO - REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANGARATIBA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL LOCADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONDOMINIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPASSE AO LOCATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO CONDOMÍNIO. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - As contribuições condominiais possuem natureza jurídica propter rem, vinculando-se diretamente à unidade imobiliária e recaindo sobre o titular do direito real correspondente. - O fato de o imóvel encontrar-se locado durante o período da inadimplência não afasta a legitimidade passiva do proprietário perante o condomínio edilício. - Eventual cláusula contratual atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias produz efeitos exclusivamente entre locador e locatário, não possuindo eficácia liberatória perante o condomínio credor. - Inteligência do art. 1.345 do Código Civil e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Possibilidade de exercício de direito regressivo pelo proprietário em face da locatária inadimplente, sem repercussão sobre a exigibilidade do crédito condominial. - Inexistência de nulidade, inexigibilidade do débito ou causa apta à desconstituição do título executivo. - Embargos à execução rejeitados. Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo opostos por FLÁVIO AUGUSTO LIRA RAMALHO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANGARATIBA, visando desconstituir a execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de débitos condominiais no importe de R$ 14.806,01. Aduz o embargante, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que deixou de receber os alugueis do imóvel que originou a dívida executada, circunstância que, inclusive, o teria levado ao ajuizamento de ação de despejo em face da locatária do bem. Sustenta, ainda, a tempestividade dos embargos, asseverando que o prazo previsto no art. 915 do CPC não teria transcorrido, diante da recente tentativa de citação ocorrida nos autos executivos. No mérito, afirma que a cobrança executiva seria indevida, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o imóvel objeto da cobrança encontrava-se locado à Sra. Anna Karla Pereira da Silva durante todo o período de constituição dos débitos condominiais. Alega que o contrato de locação atribuiu expressamente à locatária a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, destacando, ainda, que o condomínio exequente possuía ciência inequívoca da locação e da posse exercida pela inquilina. Assevera que, diante da inadimplência da locatária, ajuizou a Ação de Despejo nº 0046697-71.2025.8.17.2001, buscando a cobrança dos mesmos débitos discutidos na execução originária, razão pela qual entende não poder ser compelido ao pagamento de dívida atribuída a terceiro.…

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