Processo 0069839-21.2015.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069839-21.2015.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0069839-21.2015.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO : NOVENTA S/A - FALIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECURSO ADMINISTRATIVO E PARCELAMENTO. ART. 151, III E VI, E ART. 174 DO CTN. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor aproximado de R$ 140.238,16, distribuída em 29.06.2015. 2. O MM. Juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade suscitada pela executada e reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que o prazo quinquenal teria se iniciado na data da notificação do auto de infração (1997), sem comprovação de causas suspensivas. 3. Em apelação, a Fazenda Nacional sustenta equívoco na fixação do termo inicial da prescrição, alegando que a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas em 2008, após o término do processo administrativo, bem como a existência de parcelamentos que suspenderam a exigibilidade do crédito. 4. A executada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando preclusão e ausência de comprovação das causas suspensivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da notificação do auto de infração ou na constituição definitiva do crédito após o encerramento da via administrativa; (ii) saber se houve causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário aptas a impedir o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a interposição de reclamações e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o curso do prazo prescricional enquanto pendente decisão definitiva na esfera administrativa. 7. A prescrição da ação de cobrança, prevista no art. 174 do CTN, somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorre após o encerramento do contencioso administrativo. 8. No caso, restou demonstrado que o processo administrativo se prolongou até 2008, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada a fixação do termo inicial da prescrição na data da notificação do auto de infração. 9. Ademais, a adesão a parcelamentos posteriores também suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, impedindo o curso do prazo prescricional durante sua vigência. 10. Verificado que os parcelamentos se estenderam até 2015 e que a execução fiscal foi ajuizada logo após seu encerramento, não há falar em inércia da exequente por prazo superior ao quinquênio legal. 11. A alegação de preclusão não impede o reexame da matéria em sede de apelação, uma vez que a devolutividade recursal abrange a revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas na sentença. 12. Assim, afastada a premissa de fluência ininterrupta do prazo prescricional desde 1997, não se configura a prescrição reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese…

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