Processo 0069841-56.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069841-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0069841-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): BRUNA STEFANI VIDOTTI Agravado(s): Município de Barbosa Ferraz/PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Bruna Stefani Vidotti em face da decisão proferida nos autos de ação ordinária (sob n. 0000450-55.2026.8.16.0051) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, por meio do qual a autora buscava assegurar providência imediata relacionada à sua nomeação em concurso público (mov. 55.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “ (...) No exame sumário das alegações, verifica-se que não há comprovação de preterição. A autora possui apenas expectativa de direito, decorrente da classificação obtida no concurso, não configurando direito certo à nomeação imediata. Trata-se de cargo público sujeito à discricionariedade da Administração, que pode proceder às nomeações conforme sua conveniência e necessidade, dentro do prazo de validade do certame, sem obrigatoriedade de preencher todas as posições antes de novas convocações. Assim, não se verifica a verossimilhança das alegações, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência. 3.1. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. (...)”. A agravante sustenta que foi aprovada em 36º lugar no concurso público para o cargo de Professora do Município de Barbosa Ferraz, regido pelo Edital nº 01.001/2024, cujo resultado foi homologado em 4 de julho de 2024, possuindo validade até 4 de julho de 2026. Aduz que, embora inicialmente aprovada fora do número de vagas previsto no edital, sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação, em razão de conduta inequívoca da Administração Pública que evidencia a necessidade permanente de pessoal. Afirma que o Município convocou apenas até a 30ª colocação, permanecendo a seis posições da nomeação, ao mesmo tempo em que mantém, durante a vigência do certame, professores contratados temporariamente para o exercício das mesmas funções inerentes ao cargo efetivo objeto do concurso, o que caracterizaria preterição arbitrária. Destaca que há, ao menos, sete contratações precárias em vigor, utilizadas para suprir demanda estrutural e permanente da rede municipal de ensino. Sustenta ainda, que a necessidade de provimento do cargo é reforçada pelo envio, pelo Poder Executivo Municipal, do Projeto de Lei nº 04/2026 à Câmara Municipal, criando dez novas vagas para o cargo de Professor, com expressa justificativa de recomposição e ampliação do quadro docente. Acrescenta que além das contratações temporárias e da criação de novos cargos, há informações de que professores efetivos vêm realizando dobra de carga horária para suprir a carência de pessoal, circunstância que, segundo defende, revela de forma incontestável o déficit funcional existente. Alega que tais elementos probatórios foram indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem, que teria aplicado de forma excessivamente restritiva os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo, em sede de tutela provisória, um grau de certeza incompatível com a cognição sumária própria dessa fase processual. A agravante argumenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao tratar sua situação como mera expectativa de direito,…
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