Processo 0069883-02.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0069883-02.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069883-02.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238893536, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAEL Distribuidora de Produtos Ltda. – EPP em face de Condomínio do Edifício Wellington Ayres de Melo e Construtora Conic Souza Filho Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial . Verifico que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando o valor do débito em R$ 8.390,61, já acrescido das cominações previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como requereu a adoção de medidas constritivas . Diante disso, e considerando que o feito se encontra na fase executiva, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do CPC, conforme segue: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se o decurso in albis, passando-se, desde logo, à fase de expropriação; Defiro, desde já, em caso de não pagamento, independentemente de nova conclusão: 1) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor atualizado do débito, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2) a realização de pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; 3) a consulta de dados fiscais via INFOJUD, se necessário; Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC; Garantido o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal (art. 525 do CPC). Cumpra-se. RECIFE, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 11 de maio de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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