Processo 0069885-94.2014.4.01.3800

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069885-94.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0069885-94.2014.4.01.3800/MG APELANTE : SAMIRA NAOUAF ELJAOUHARI ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de procedimento de juízo de retratação, instaurado com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O objeto do reexame é o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que, ao exercer anterior juízo de retratação em razão do julgamento do RE 661.256/SC, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente o pedido de desaposentação. Na mesma oportunidade, o acórdão consigna a possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória concedida após outubro de 2016. Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso especial, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Posteriormente, a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região determinou a devolução dos autos ao órgão fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento dos embargos de declaração nos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, submetidos ao Tema 503 da repercussão geral. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A matéria relativa à desaposentação foi submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/SC, resultando na fixação da seguinte tese (Tema 503): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” É oportuno destacar que, na sessão realizada em 06/02/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, além de alterar a tese — cuja versão final corresponde à acima transcrita —, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data daquele julgamento e procedeu à modulação dos efeitos da decisão, assentando expressamente a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, também até a data da proclamação do resultado do julgamento. Confira-se a ementa do acórdão correspondente ao referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza…

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