Processo 0069927-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0069927-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069927-27.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069927-27.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE AGRAVANTE: 2E SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por 2E SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, da decisão do mov. 30, exarada nos autos n. 0000367-05.2026.8.16.0127, de Revisional, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, ambas aí qualificadas, na qual não se outorgara tutela de urgência de suspensão dos atos de cobrança alusivos ao contrato em exame, nestes termos: [...] 3. O deferimento de tutela de urgência em caráter antecipado depende do preenchimento dos requisitos da comprovação da razoabilidade do direito invocado e perigo/risco de perigo de perecimento do bem tutelado, caso se aguarde o termo final do processo, conforme preconiza o art. 300 do CPC. Considerando, pois, a que tutela de urgência de caráter antecipado é aquela na qual se “[…] se visa certificar e/ou efetivar direito material. Predispõe-se à disposição de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela padrão” (Op. Cit. p. 562), cabe a parte interessada comprovar a probabilidade do direito invocado em juízo associada ao perigo da demora resultante da espera da formação do contraditório ou risco resultante deste aguardo. [...] Não há, nos autos quaisquer elementos de cognição que permitam apurar a plausibilidade das afirmações da parte autora, sendo certo que suas alegações são mesmo genéricas. Isso porque, conforme documentação juntada aos autos, em análise preambular, a ilegalidade da contratação não restou efetivamente demonstrada, a qual é possível verificar somente após o contraditório. Além disso, não é possível aferir sua verossimilhança diante da ausência do instrumento buscado revisar pela parte, tendo ela, inclusive, requerido a sua exibição pelo Banco réu. [...] 4. Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada junto a inicial, visto que ausente prova minimamente concreta e robusta, em juízo de cognição sumária, capaz de obstar os descontos alegados como abusivos e indevidos. 4.1. O pleito só é possível de deferimento após a instrução probatória ampla e com o mínimo de provas que demonstrem que os descontos ocorrem de forma irregular de forma a lesionar financeiramente a parte requerente [...]. Não conformada com essa deliberação, a parte autora se insurgira, dizendo: (a) existência de suporte documental às alegações revisionais, pois a inicial fora instruída com parecer técnico contábil, elaborado a partir da CCB que se pretendera revisar, no qual se apontaram juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, capitalização mensal sem pactuação expressa e cobrança de tarifas e seguro não comprovados; (b) abusividade dos juros remuneratórios, porque pactuados em 1,7 (um vírgula sete) vez a média oficial divulgada pelo BACEN, apesar da garantia complementar do FGI; (c) houvera equívoco na decisão em exame ao afastar a verossimilhança pela ausência do instrumento contratual, pois a cédula de crédito bancária fora entronizada aos autos, ao passo que a exibição das fichas gráficas fora requerida apenas para aprofundamento da prova pericial futura; (d) perigo de dano decorrente da manutenção da cobrança e dos efeitos da mora, consistentes em possível inscrição em cadastros…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados