Processo 0069937-02.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0069937-02.2019.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO SERGIO RODRIGUES FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235112960 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 204340163) em face da sentença proferida por este juízo (ID 203609402), que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com data de início em 24/09/2019, e ao pagamento das parcelas pretéritas. O EMBARGANTE alega, em síntese, que: I) a sentença padece de vício, pois desconsiderou o fato de que a parte autora já é beneficiária de um auxílio-acidente ocupacional, concedido em decorrência de título executivo judicial definitivo emanado do Processo nº 0042448-54.2011.8.17.0001; II) o ordenamento jurídico, especificamente no art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, veda expressamente o pagamento cumulativo de mais de um benefício de auxílio-acidente; III) tal circunstância configura impossibilidade jurídica do pedido, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; IV) requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Sustenta, ainda, que a sentença é omissa quanto à análise da inacumulabilidade de benefícios de mesma natureza. Por fim, alega omissão no julgado. O embargado, RODRIGO SERGIO RODRIGUES FERREIRA, manifestou-se acerca dos embargos nas contrarrazões de ID 212022365, aduzindo que: I) não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tratando-se de mero inconformismo do INSS com o mérito da decisão; II) a questão da cumulação de benefícios deve ser resolvida à luz da Súmula 146 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício, somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente; III) a interpretação correta não é a de negar o novo benefício, mas de incorporar o valor do anterior ao salário de contribuição para o recálculo de um novo benefício, mais vantajoso e atualizado; IV) pugna, assim, pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, que a sentença seja integrada para determinar a aplicação da Súmula 146 do STJ. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A obscuridade, para fins processuais, caracteriza-se pela ausência de clareza na exposição das razões de decidir, comprometendo a linearidade do raciocínio jurídico e a coerência argumentativa. Tal vício se manifesta quando a construção textual da decisão revela-se confusa, truncada ou excessivamente lacônica, dificultando a…
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