Processo 0069969-34.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0069969-34.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VENAURIA DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA - DF8364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VENAURIA DA SILVA BATISTA MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF8364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508681) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069969-34.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069969-34.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VENAURIA DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA - DF8364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069969-34.2014.4.01.3400 APELANTE: VENAURIA DA SILVA BATISTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VENAURIA DA SILVA BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, concedido em 25 de outubro de 2004, foi calculada de forma incorreta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega que a autarquia desconsiderou contribuições realizadas entre fevereiro de 1994 e setembro de 1996 e utilizou salários de contribuição inferiores aos efetivamente recebidos e registrados em seus extratos financeiros junto à CODEVASF, especialmente a partir de outubro de 1996. Argumenta que a correção dos salários de contribuição deve observar a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no artigo 29-B da Lei nº 8.213/91, para garantir a manutenção do valor real dos benefícios. Afirma, ainda, que mesmo se mantida a RMI original, os reajustes anuais aplicados ao benefício estão defasados e não refletem a perda do poder aquisitivo da moeda. Ao final, requer a reforma da sentença para que se determine a revisão da RMI com a inclusão de todos os salários de contribuição desde fevereiro de 1994, a aplicação do INPC nos reajustes anuais e a inversão do ônus de sucumbência. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (ID 48347040, fl. 168). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069969-34.2014.4.01.3400 APELANTE: VENAURIA DA SILVA BATISTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): No caso em discussão, pretende o…
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