Processo 0069994-20.2002.8.17.0480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0069994-20.2002.8.17.0480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0069994-20.2002.8.17.0480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): SA CONFECÇÕES BRASILEIRAS INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR Relatório: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0069994-20.2002.8.17.0480 AGRAVANTE: S/A CONFECÇÕES BRASILEIRA-SABRA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por S/A CONFECÇÕES BRASILEIRAS em face de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. A referida decisão monocrática, ora agravada, reformou a sentença de primeiro grau no único ponto impugnado para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fundamentou-se, para tanto, na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229. Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta, em síntese, que a decisão contraria o disposto nos artigos 85 e 90 do CPC e o entendimento firmado no REsp 1.185.036/PE (Tema 421/STJ). Defende que, pela inércia do exequente, o princípio da causalidade imporia a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, por estar em conformidade com precedente vinculante do STJ. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (Designado) Voto vencedor: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0069994-20.2002.8.17.0480 AGRAVANTE: S/A CONFECÇÕES BRASILEIRA-SABRA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR VOTO Verifico ser tempestivo o recurso voluntário, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. O cerne do presente recurso reside em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência quando a execução fiscal é extinta, em sede de exceção de pré-executividade, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme detalhado na decisão monocrática ora agravada, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.046.269/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que culminou na fixação da tese jurídica do Tema 1.229, de observância obrigatória em todo o território nacional: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". A ratio decidendi do referido precedente vinculante é clara: a causa primária e fundamental para a existência da execução fiscal não é a inércia do Fisco, mas sim a inadimplência original do contribuinte. Foi o devedor que, ao não cumprir sua obrigação tributária, forçou o ente público a buscar a tutela jurisdicional. A prescrição intercorrente, embora imputável à inércia do credor, não apaga a responsabilidade originária do devedor pela instauração da lide. O argumento do agravante de que o Tema 421/STJ (REsp 1.185.036/PE) garantiria seu direito não prospera. O Tema 421 estabeleceu a regra geral sobre o cabimento de honorários em…

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