Processo 0070032-76.2026.9.21.0001

TJMRS • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0070032-76.2026.9.21.0001
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1a Auditoria de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0070032-76.2026.9.21.0001/RS RÉU : MAIQUEL ZANDER GUEDES ADVOGADO(A) : MARCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 14h, para a audiência das 5 testemunhas de defesa e o interrogatório do réu, na forma da audiência única prevista no art. 400 do CPP, por videoconferência. A Defesa requereu, ainda, como já fez em vários outros processos, a expedição de ofício para obtenção de imagens de câmeras públicas existentes nas proximidades do local dos fatos, referentes à data e ao horário indicados na denúncia, sob o fundamento de evitar a impossibilidade de obtenção da prova. O pedido, contudo, não merece acolhimento, como já dito em outros feitos. A produção de prova pelo Juízo possui caráter excepcional, destinando-se à complementação da instrução quando demonstrada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos, o que não se verifica no caso concreto. A Defesa limitou-se a formular requerimento genérico de obtenção de "câmeras públicas do local e hora da ocorrência", sem indicar precisamente quais equipamentos pretende acessar, tampouco demonstrar que as imagens efetivamente existam, permaneçam armazenadas ou que tenha empreendido qualquer providência para obtê-las diretamente junto ao órgão responsável. Cumpre salientar que o ônus da demonstração da pertinência e da necessidade da diligência incumbe à parte requerente, não cabendo ao Juízo substituir a atividade probatória defensiva, sobretudo em relação a elementos cuja obtenção pode ser buscada diretamente pelos interessados. Ademais, a mera alegação de eventual perecimento da prova, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de acesso pela própria Defesa, não justifica a intervenção judicial. Por fim, registre-se que a natureza do fato imputado, ocorrido em via pública, por si só, não impõe ao Juízo a requisição de imagens de monitoramento sempre que postuladas, sob pena de transformar diligência excepcional em providência rotineira, em substituição à iniciativa probatória das partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício para requisição das imagens de câmeras públicas. Intimem-se. Requisitem-se.

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