Processo 0070043-85.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070043-85.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -F:(81) 31810366 Processo nº 0070043-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE RICARDO XIMENES COSTA RÉU: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANDRÉ RICARDO XIMENES COSTA contra GOLF CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que sua ex-mulher vendeu o Caminhão VW 24-280 CRM 6x2 (branco), ano 2015/2016, Placa: POS 9i40, Chassi: 953658243GR601561 e que junto a ele, foi o implemento Guindauto - Marca: TKA modelo: 48.000 – MUNCK. Todavia, a parte autora é detentora de 50% do implemento, patrimônio comum da empresa do ex-casal, razão pela qual solicita que a parte ré pague um aluguel para ele, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Sob o ID. 183808242 há contestação, com preliminares, na qual a parte ré afirma, em suma, que adquiriu não só o caminhão, como também o implemento pelo valor de R$ 230.000,00. Apesar de toda narrativa e provas envolverem apenas o caminhão. A parte ré também junta os termos de sua reconvenção, alegando ter sofrido danos morais e materiais. Sob o ID. 188679696 há réplica. Sob o ID. 198663900 há decisão saneadora determinando a realização de perícia. Sob o ID. 218616878 há laudo pericial. Sob o ID. 223756955 há sentença improcedente. Sob o ID. 224962241 há embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora. Sob o ID. 228729530 há nova decisão com quesitações complementares ao perito. Sob o ID. 232055365 há laudo complementar. Sob o ID. 236667790 a parte ré fala sobre o laudo complementar e requer a manutenção da sentença. Sob o ID. 236671432 a parte autora fala sobre o laudo complementar e requer a reforma da decisão. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, após termos do laudo complementar, julgo que houve erro material apontado e passo a proferir nova sentença, com efeitos modificativos nos embargos. Preliminares de defesa se confundem com mérito, e no mérito a controvérsia está em saber se a parte ré comprou o caminhão e o Munck, ou apenas o caminhão. Inicialmente, cabe ressaltar que não existe mais controvérsia quanto à propriedade do Caminhão VW 24-280 CRM 6x2 (branco), ano 2015/2016, Placa: POS 9i40, Chassi: 953658243GR601561, conforme sentença nos autos do processo n.º 0003435-49.2023.8.17.2710, que tramitou na 31ª Vara Cível da Capital, ID. 183808268, e tratou apenas e tão somente do caminhão, sem qualquer menção expressa ao implemento Munck. Assim, a controvérsia recai apenas quanto à propriedade do implemento Guindauto - Marca: TKA modelo: 48.000 – MUNCK, se do autor, ou se foi adquirido pelo réu. Ocorre que, não há nos autos nenhum documento que ateste formalmente que o implemento também foi negociado junto com o caminhão. Senão vejamos: A Sentença do processo nº 0003435-49.2023.8.17.2710 de ID.188679715 trata apenas do caminhão. Assim como a autorização para transferência de propriedade de veículo. O financiado junto ao Santander, conforme ID. 183808244, mais uma vez, faz menção apenas do caminhão. A Petição Inicial dos Embargos de Terceiros de ID.188679717, consta documentos de transferência bancária no valor de R$ 230.00,00 para Roseana Balbino pela…

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