Processo 0070052-52.2018.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0070052-52.2018.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO DE PAULA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas sanções dos artigos 24-A do Decreto Lei 11.340/06 (vítimas Ana Carolina Bonifácio e Jucimar Bonifácio); e artigo 129, §13°, do Código Penal (vítima Ana Carolina Bonifácio), todos nos ditames da Lei 11.343/06, pela prática do(s) seguinte(s) ato(s) delituoso(s): Consta do incluso inquérito policial que, em 11 de agosto de 2018, por volta das 02h08min, na Rua Moacir Fortunato de Souza, bairro Nova Era, n°11, nesta cidade e comarca, o denunciado descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em favor de Jucimar Bonifácio e Ana Carolina Bonifácio. Ademais, o denunciado ofendeu a integridade física de Ana Carolina Bonifácio, nos ditames da Lei 11.340/06. Conforme se extrai dos autos, a Polícia Militar foi acionada pela vítima Jucimar, que apresentou aos agentes decisão de Medida Protetiva (000577-94.2018.8.13.0713), que proíbe que o denunciado mantenha contato com Jucimar Bonifácio e familiares, bem como o dever de manter-se afastado em um raio de 200metros. Jucimar relatou que sua filha Ana Carolina Bonifácio estava no interior do estabelecimento denominado "Bar da Leda", localizado na Avenida Jacob Lopes de Castro, quando, repentinamente, Francisco adentrou ao comércio e começou a agredi-la. Ana Carolina assustada, evadiu do local e seguiu para sua residência, comunicando o fato a sua genitora. Seguidamente, Jucimar levou a ofendida até o Hospital São João Batista para atendimento médico, mas desistiu de prosseguir no nosocômio e retornou para casa, acionando a Polícia Militar para registro dos fatos. Em ato contínuo, o autor compareceu até a residência das ofendidas, mais uma vez descumprindo as medidas de proteção, bem como proferindo ameaças. A Portaria (ID 9555036689, fls. 01/02) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência no ID 9555036689, fls. 04/07. Termo de Declaração da vítima Jucimar (ID 9555036689, fls. 08/09). Decisão de medida protetiva da vítima Jucimar (ID 9555036690, fls. 03/05). Termo de Declaração da vítima Ana Carolina (ID 9555036690, fls. 09/10). Termo de Declaração do acusado (ID 9555036691, fls. 01/02). Relatório médico da vítima Ana Carolina (ID 9555036691, fl. 08). Exame pericial da vítima Ana Carolina (ID 9555036691, fls. 12/14). Ciência do acusado acerca das medidas protetivas no ID 9555036698, fl. 04. A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 26 de julho de 2022, consoante a decisão de ID 9561352113. Devidamente citado (ID 9784999562), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID 9791776352). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada na presente data, foi ouvida uma vítima. Além disso, foi declarada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP. Na fase do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a cominação da…
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