Processo 0070062-62.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070062-62.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA ELIEUDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIENTE. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070062-62.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA ELIEUDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070062-62.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA ELIEUDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. Analisando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pela análise das provas já constantes dos autos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos. Há impedimentos laborais consideráveis, senão vejamos do laudo pericial: A periciada apresenta transtorno depressivo recorrente em episódio grave com sintomas psicóticos, de curso crônico, com histórico de tentativas de suicídio, sintomas psicóticos recentes, prejuízo cognitivo e importante limitação da autonomia, necessitando de suporte familiar contínuo e acompanhamento em CAPS. O quadro configura impedimento de longo prazo, com restrição significativa da participação social em condições de igualdade, preenchendo critérios médicos para concessão do BPC/LOAS (...) 7. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 2 anos e 1 mês. 8. Caso tenha sido constatada a existência de…
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