Processo 0070062-87.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0070062-87.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0070062-87.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ALYSSON DE CAMPOS FORNERO ADVOGADO(A) : VIVIANE FONSECA WILKE (OAB MG096170) APELANTE : MERCIA DE FATIMA PEREIRA BARROSO ADVOGADO(A) : VIVIANE FONSECA WILKE (OAB MG096170) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE AVERBAÇÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESTABELECIMENTO PARCIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União, na qual buscavam a averbação, para todos os fins funcionais e previdenciários, do período de afastamento entre 22/11/1990 e 03/11/1994, bem como o restabelecimento de vantagens remuneratórias suprimidas após revisão administrativa promovida em 2015, dentre elas adicional por tempo de serviço, abono de permanência e a rubrica “Diferença de Vencimentos – art. 22 da Lei nº 8.216/91”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 assegura a contagem do período de afastamento para todos os fins funcionais e previdenciários; (ii) estabelecer se a Administração Pública poderia revisar, em 2015, averbação funcional e vantagens remuneratórias mantidas por período superior a cinco anos; (iii) determinar se a revisão administrativa observou os limites impostos pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. III. RAZÕES DE DECIDIR A anistia prevista na Lei nº 8.878/94 não se equipara à reintegração funcional, constituindo hipótese excepcional de retorno ao serviço público sem recomposição integral da situação jurídica pretérita do servidor. O art. 6º da Lei nº 8.878/94 veda a atribuição de efeitos financeiros retroativos, razão pela qual não se admite, em regra, a contagem ficta do período de afastamento como se houvesse efetivo exercício funcional. A Orientação Normativa MPOG nº 1/2002 revelou-se incompatível com a interpretação consolidada dos tribunais superiores acerca da Lei nº 8.878/94, legitimando a Administração Pública a revisar o entendimento anteriormente adotado. A revisão administrativa promovida em 2015 não constituiu mera alteração abstrata de orientação normativa, mas desconstituição de efeitos remuneratórios concretamente incorporados à esfera jurídica dos autores e mantidos por longo período. Os assentamentos funcionais, mapas de tempo de serviço e contracheques demonstram que os autores perceberam adicional por tempo de serviço calculado com inclusão do período de afastamento por mais de cinco anos, com redução apenas após a revisão administrativa baseada na Nota Técnica nº 31/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 limita o poder de autotutela da Administração Pública em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, inclusive em relação a atos administrativos ilegais, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço decorre de ato administrativo único de efeitos patrimoniais contínuos, de modo que o prazo decadencial quinquenal conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, §1º, da Lei…

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