Processo 0070083-52.2024.9.21.0003
TJMRS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0070083-52.2024.9.21.0003/RS APELANTE : LUIZ EDUARDO HECKTHEUER MEDEIROS RIVAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS34049) DESPACHO/DECISÃO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO HECKTHEUER MEDEIROS RIVAS (ev. 46), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão (ev. 18 e 37) proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso do apelação criminal. O acórdão recorrido restou assim ementado (18): DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DIFAMAÇÃO, ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AMBIENTE VIRTUAL QUE FACILITA A AMPLA DIVULGAÇÃO. ARTIGO 218, INCISO IV DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RAZÕES DE APELAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DIRETA E DE DOLO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO ART. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. EFETIVO ABALO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I- CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de militar estadual, contra sentença condenatória pela prática delituosa de difamação, art. 215 do CPM. 2. Caso de soldado da Brigada Militar que divulgou em grupo de WhatsApp foto e nome de civil, atribuindo-lhe participação em episódio de disparos contra guarnição do Exército, imputando-lhe fato ofensivo à reputação da vítima, ocasionando repercussões sociais e profissionais, caracterizando a prática do delito de difamação. 3. Quanto ao delito de difamação, o juízo considerou comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal. 4. A sentenciante condenou o réu pelo fato praticado, com pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, concedendo sursis pelo prazo de dois anos, mediante condições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Verificar se a divulgação, pelo réu, em grupo de WhatsApp, de foto e mensagem que vinculavam a vítima a disparos contra militares configura difamação e se tal conduta foi praticada com dolo, diante de sua recusa em retificar a informação mesmo após alertado pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A materialidade e a autoria estão comprovadas, pelo próprio acusado, que admite ter postado, em grupo de WhatsApp, foto da vítima, acompanhada de seu nome e da imputação de fato ofensivo à sua reputação. 7. A vinculação da vítima ao episódio, ainda que sem imputação direta de autoria dos disparos, configura atribuição de fato ofensivo à reputação, subsumindo-se ao núcleo típico do art. 215 do CPM. 8. Demonstrado o efetivo abalo à honra objetiva, diante da repercussão social negativa e dos constrangimentos experimentados pela vítima após a circulação da mensagem entre terceiros. 9. Evidenciado o dolo, pois o réu, mesmo advertido pela vítima sobre a falsidade da imputação e seus prejuízos, manteve a publicação sem qualquer retratação, revelando consciência e voluntariedade na ofensa. 10. O fato foi praticado em grupo de whatsapp, meio que facilita a divulgação e amplia significativamente o potencial danoso da difamação. IV. DISPOSITIVO E…
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