Processo 0070097-76.2007.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
HAMILTON MONTEIRO propôs Ação de Cobrança em face de BANCO ITAÚ, nos termos da petição inicial de fls.02/13, que veio acompanhada dos documentos de fls.14/26. Citada a parte ré apresentou sua contestação às fls.59/93, instruída pelos documentos de fls.94/100. Réplica apresentada pela parte autora às fls.104/110. Audiência de conciliação realizada às fls.121, onde restou inviável qualquer possibilidade de acordo entre as partes. Decisão saneadora de fls.133, onde fora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida a denunciação à lide e não reconhecida a prescrição da cobrança. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, há de se ressaltar o não impedimento do prosseguimento da presente demanda de conhecimento, até a prolação da sentença, tendo em vista o despacho autorizador dado no Recurso Extraordinário de nº 591.797/SP. Contudo, eventuais recursos em face da decisão meritória de 1º grau, continuam submetidos à regra de suspensão estabelecida. Impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que (...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...) (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Importante, ainda, ressaltar que, durante o curso do presente feito, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei. Feitas tais considerações, deve-se analisar a situação retratada nos autos. Através da presente demanda pretende, a parte autora, o recebimento das diferenças referentes aos rendimentos da caderneta de poupança que possuía junto ao Banco réu. A parte ré, por sua vez, aduz, no âmbito de sua contestação, que não incorreu em nenhum falha na prestação de seus serviços, uma vez que, no seu entender, houve a obediência à legislação aplicada à espécie. Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil. Conforme se depreende da análise da questão vertida na inicial, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.